Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 137 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009
ICMS – CONSTRU??O CIVIL – CONTRIBUINTE – OBRIGA??ES – A empresa de constru??o civil ser? considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao ICMS, hip?tese em que dever? observar o cumprimento das obriga??es inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a regra contida no art. 185, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, de acordo com seu estatuto social, tem dentre suas atividades a ind?stria e com?rcio de obras, servi?os e projetos de engenharia nas ?reas civil, mec?nica e el?trica, estruturas em geral, obras industriais, edifica??es, bem como todas e quaisquer obras e servi?os correlatos.
Afirma que suas vendas s?o realizadas atrav?s de contrato com a pr?pria construtora ou contrato de financiamento junto aos bancos credenciados, n?o havendo emiss?o de notas fiscais de venda.
Informa que seus fornecedores entregam as mercadorias compradas na pr?pria obra, n?o ocorrendo transfer?ncias de insumos e, tamb?m, que n?o h? industrializa??o em seus canteiros de obra.
Acrescenta, ainda, que n?o aproveita os cr?ditos de ICMS gerados pelas notas fiscais de entrada e que, mensalmente, entrega a DAPI e anualmente envia o DAMEF/VAF.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? obrigada a fazer a escritura??o mensal nos livros fiscais de entradas, sa?das e apura??o do ICMS?
2 – H? necessidade de trocar as caracter?sticas de sua inscri??o estadual para imune ou isento (c?digo 03) em vez de d?bito e cr?dito?
RESPOSTA:
1 e 2 – A empresa de constru??o ser? considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Verificada sua condi??o de contribuinte do ICMS, a Consulente dever? observar, inclusive, o disposto no art. 185, Parte 1 do mesmo Anexo IX.
Na hip?tese de a Consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, n?o realizar com habitualidade opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, fica dispensada da escritura??o dos livros fiscais, sem preju?zo do disposto no inciso II do referido art. 185.
Estando em d?vida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o e solicitar os esclarecimentos necess?rios.
Caso venha a ser enquadrada como isenta ou imune, estar? dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que n?o verificada a hip?tese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instru??o Normativa SRE n? 001, de 26 de janeiro de 2005.
Ressalte-se que a empresa de constru??o civil n?o enquadrada na hip?tese tratada no inciso I do caput do art. 185, Parte 1 do Anexo IX referido, dever? observar o disposto no art. 189-A desse Anexo, em rela??o ?s aquisi??es de mercadorias ou bens ou na utiliza??o de servi?os oriundos de outra unidade da Federa??o.
Informa-se que a SEF, por meio de sua p?gina eletr?nica (www.fazenda.mg.gov.br), disponibiliza a Orienta??o DOLT/SUTRI n? 002/2005, que esclarece muitos pontos relevantes sobre opera??es relativas ? empresa de constru??o civil. H?, tamb?m, no “Consolidado de Consultas”, igualmente dispon?vel nesse endere?o eletr?nico, algumas consultas acerca do tema.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o