Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 26/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2008
ICMS – INCIDÊNCIA – MONTAGEM
ICMS – INCIDÊNCIA – MONTAGEM – Incide o ICMS na montagem de máquinas e equipamentos quando nessa atividade forem utilizados materiais fornecidos pela empresa contratada para realizá-la e, em qualquer caso, quando essa se inserir em etapa da cadeia de circulação de mercadorias, caracterizando operação de industrialização por encomenda.
ICMS –NÃO-INCIDÊNCIA – MONTAGEM – Não incide ICMS em montagem que integre projeto de engenharia ou construção civil, nem em montagem de máquinas e equipamentos em que sejam utilizados exclusivamente materiais fornecidos pela empresa contratante e usuária final do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que seu objeto social é o fornecimento e montagem eletro mecânicos, revenda de materiais elétricos, mecânicos e hidráulicos e operações de importação e exportação.
Esclarece, em relação às montagens, que são realizadas fora de seu estabelecimento, no pátio de seus clientes, com aplicação de materiais por ela fornecidos, bem como fornecidos pelos próprios contratantes da montagem.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Realizando apenas montagens de materiais adquiridos de terceiros, bem como adquiridos pelo próprio destinatário/contratante, fora de seu estabelecimento, não efetuando qualquer fabricação, é considerada estabelecimento industrial, comercial ou assemelhada à construção civil para efeitos de tratamento tributário?
2 – Ao faturar para o destinatário/contratante, está obrigada a emitir duas notas fiscais, sendo uma de prestação de serviços, no valor da mão de obra, e outra, Modelo 1, no valor do material aplicado na obra?
3 – É devido o ICMS na saída do material adquirido de terceiro para realização das montagens solicitadas pelo destinatário/contratante?
4 – Nas remessas dos materiais para os locais das montagens, qual o CFOP a ser informado na nota fiscal?
5 – Qual o tratamento fiscal a ser aplicado quando os materiais necessários para realização das montagens forem fornecidos pelo destinatário/contratante?
6 – Os procedimentos serão os mesmos se o destinatário/contratante estiver localizado fora do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1, 3 e 5 – Esclareça-se, preliminarmente, que a realização de montagens eletro mecânicas deve receber tratamentos tributários diversos dependendo de seu objeto e de ser seu contratante o consumidor final ou não.
Dessa forma, é necessário distinguir entre montagens industriais de máquinas e equipamentos e montagens relacionadas com projetos de engenharia ou construção civil, em que os produtos montados integrem o próprio projeto, e entre montagens destinadas a uso do contratante e aquelas destinadas a operações posteriores na cadeia de circulação de mercadorias.
As montagens que integram projeto de engenharia ou construção civil são aquelas executadas no próprio canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, do Anexo IX do RICMS/2002. Podem referir-se, por exemplo, a montagem de estruturas em geral ou instalações elétricas. Submetem-se, no que couber, às normas do Capítulo XVI do Anexo IX citado e estão abrangidas pelo item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que dispõe sobre a incidência do ISS.
Nesses casos, o ICMS só incide nas hipóteses relacionadas no art. 176 do Anexo em referência. Assim, não é devido o ICMS na saída de materiais adquiridos de terceiros para serem empregados na montagem, desde que o fornecimento do material seja efetuado em decorrência de contrato relativo a serviço de engenharia ou obra de construção civil, conforme previsão do art. 5.º, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.
As montagens industriais de máquinas e equipamentos, por sua vez, podem inserir-se no campo de incidência do ISS ou do ICMS. Caso tenha sido realizada para o usuário final com emprego de materiais exclusivamente fornecidos por esse, a montagem se insere na disposição do item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 já mencionada e, portanto, submete-se somente à incidência do ISS. Nesta hipótese, a Consulente deverá estornar os créditos de ICMS referentes ao material fornecido, nos termos do inciso I, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.
Ao contrário, mesmo que sendo destinada a uso final do próprio contratante, caso sejam utilizados materiais fornecidos pela empresa contratada para efetuar a montagem, haverá a incidência do ICMS tanto sobre o valor dos materiais, como sobre o valor cobrado pela montagem, nos termos do inciso VII, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002, tratando-se de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não relacionado na Lista de Serviços em referência.
Situação diversa ocorre quando a montagem de máquinas e equipamentos for realizada na preparação de bem ou produto destinado a posterior operação de circulação. Nesse caso, ainda que seja realizada no estabelecimento da empresa contratante e com materiais fornecidos por essa, estará caracterizada a industrialização por encomenda, nos termos do art. 222, inciso II, alínea “c”, Parte Geral do RICMS/2002, que se sujeita à incidência do ICMS.
A atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação sujeita-se ao ICMS, que deverá ser recolhido sobre o valor cobrado pela montagem encomendada e materiais fornecidos pelo industrializador.
2 e 4 – Em respeito à legislação tributária estadual, tratando-se de montagem que integre projeto de engenharia ou construção civil, a Consulente deverá emitir nota fiscal de “Simples remessa”, CFOP 5.949/6.949, nos termos do art. 183, caput, e seu § 1.º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, sempre que remeter materiais para o local da montagem.
Na hipótese de montagem industrial de máquinas e equipamentos para uso final do encomendante, com utilização de materiais fornecidos pela Consulente, deverá ser emitida uma nota fiscal com destaque do imposto e CFOP 5.949/6.949, por ocasião da saída desses para o local da montagem, e outra nota fiscal, também com destaque do ICMS e com o mesmo CFOP, no valor da mão-de-obra empregada na montagem, após a finalização dessa.
Por último, no caso em que a montagem seja caracterizada como industrialização por encomenda, a Consulente emitirá nota fiscal relativa aos materiais por ela fornecidos, CFOP 5.949/6.949, quando da saída desses para o estabelecimento contratante. Emitirá também, ao final da montagem, uma nota fiscal de industrialização por encomenda, com o mesmo CFOP, no valor cobrado pela montagem. Em ambas as notas fiscais deverá ser destacado o ICMS.
6 – Quando o destinatário/contratante estiver localizado fora do Estado de Minas Gerais, os procedimentos deverão ser os mesmos realizados para as saídas internas, observando-se a diferença de CFOP previsto para operações internas e interestaduais.
Sugere-se que a Consulente busque orientações junto ao Fisco da unidade de destino para as operações que realizar.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício