Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS – ISENÇÃO – MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES

ICMS – ISENÇÃO – MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES – As operações com equipamentos e acessórios destinados a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva e com os equipamentos ou insumos destinados à prestação de serviços de saúde, constantes das Partes 2 e 13 do Anexo I do RICMS/2002, respectivamente, são isentas do ICMS, conforme previsto nos itens 30 e 107 da Parte 1 do citado Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de intermediação e representação comercial por conta de terceiros e o comércio de material médico-hospitalar (implantes e equipamentos médico-hospitalares) utilizado em próteses articulares ortopédicas e outros artigos e aparelhos de ortopedia para fraturas e cirurgias em geral, realizadas em hospitais e clínicas.

Informa que é detentora de Regime Especial que lhe permite procedimento específico relativamente à remessa, em operação interna, de seus produtos para hospitais e clínicas, e à venda desses produtos ao usuário final (pacientes daqueles).

Acrescenta que as mercadorias fornecidas (que em sua grande maioria estão amparadas pela isenção do ICMS) se submetem a um rigoroso controle por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que impõe uma sistemática especial de acompanhamento desses produtos e/ou serviços, a fim de permitir o seu reconhecimento, individualização e distinção entre similares, que pode ser realizada de forma individual ou em lotes, conforme aplicação da mercadoria.

Afirma que, quando da remessa de seus produtos para comerciantes distribuidores no Estado, vem encontrando um certo entrave operacional (retenção de mercadoria, exigência de ICMS, etc.) junto à Fiscalização de Minas Gerais, sendo que alguns agentes fiscalizadores manifestam entendimento de que a isenção prevista nos itens 30 e 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança somente a etapa final da cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, a venda direta ao usuário final, pelo fato de haver previsão de manutenção de crédito, conforme subitens 30.1 e 107.2 do mesmo Anexo.

Manifesta entendimento no sentido de que a isenção prevista nos itens 30 e 107 abrange toda a “cadeia circulatória” (desde a produção até o destino final), tendo como fundamento legal o Convênio ICMS 47/97, que dispõe em sua Cláusula primeira, de forma imperativa, que “Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (...)”, não impondo outras condicionantes para o benefício da isenção.

Por fim, cita a legislação do Estado de São Paulo, que disciplina o mencionado Convênio ICMS 47/97.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a isenção prevista nos itens 30 e 107, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, alcança as saídas das mercadorias relacionadas nas Partes 2 e 13 desse Anexo, realizadas pela Consulente, nas operações internas e interestaduais destinadas tanto a pessoa física não-contribuinte do ICMS (usuária final), como a pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS (hospitais/clínicas), e a pessoa jurídica contribuinte do ICMS (distribuidores que irão revender as mercadorias)?

2 – Se incorreto, qual o procedimento a ser adotado especialmente em relação ao recebimento da mercadoria adquirida de outra unidade da Federação ao abrigo da isenção do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Sim. Esta isenção é objetiva, vinculada aos produtos a que se referem os dispositivos legais mencionados, e se estende a toda a cadeia de circulação dos mesmos.

A regra da manutenção dos créditos nas operações beneficiadas com a isenção é uma garantia de que a mesma alcança toda a cadeia de circulação da mercadoria. Se pretendesse o legislador isentar apenas a última etapa da cadeia de circulação, o teria feito expressamente.

Ademais, segundo regra prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, os dispositivos analisados devem ser interpretados literalmente, não cabendo ao intérprete restringir ou aumentar o alcance da norma, devendo limitar-se à textualidade da lei.

A título de esclarecimento, informa-se que o prazo de validade da concessão para o benefício fiscal em questão, de que trata o item 107 do Anexo I do RICMS/02, foi prorrogado para até 31/12/2011, conforme Convênio ICMS 40/07, a ser implementado no Regulamento do ICMS.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação