Consulta de Contribuinte nº 137 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PRESTADOS PARA CONDOMÍNIO DE PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESTINADAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HOTELEIRAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTA Os serviços em referência, prestados por sócio ostensivo de sociedade em conta de participação para os demais sócios, proprietários de unidades imobiliárias destinadas à atividade de hotelaria, enquadram-se no subitem 17.12 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao imposto calculado pela alíquota de 5%.
EXPOSIÇÃO:
Tendo como atividade a administração de imóveis de terceiros, o Consulente informa que mantém, na condição de locatário, contratos de locação com proprietários de unidades habitacionais onde funciona um hotel. Pelos serviços de administração de imóveis, desde 2002, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, calculado pela alíquota de 2%.
Esclarece ainda o Consultante que nos prédios em que aluga os apartamentos quase todos os proprietários decidiram criar uma sociedade em conta de participação em que ele atua como sócio ostensivo para prestar serviços de hotelaria a quem se interessar por alugá-los. Pela administração das unidades integrantes da sociedade cobra dos demais sócios uma taxa de 15% sobre o valor dos aluguéis pagos.
Por sua vez, a sociedade em conta de participação, que é portadora de inscrição municipal própria e emite notas fiscais de serviços, vem recolhendo o ISSQN relativamente aos serviços hoteleiros, calculado pela alíquota de 5%.
Com base no exposto,
CONSULTA:
1) A sócia ostensiva é contribuinte do ISSQN pela prestação de serviços de corretagem dos aluguéis dos proprietários?
2) O Consulente está recolhendo o ISSQN sobre os serviços mencionados na pergunta anterior. Caso não seja devido o imposto sobre a operação, pode compensá-los com o ISSQN a recolher?
3) Há questionamento pelo Fisco quanto a alíquota que vem aplicando sobre a atividade de corretagem dos aluguéis (2%). O percentual está correto?
RESPOSTA:
1) Conforme documentação juntada no processo, o Consulente aluga, de proprietários particulares, unidades individuais integrantes do condomínio dos edifícios em cujas instalações são prestados serviços hoteleiros explorados pela sociedade em conta de participação por eles constituída, na qual o Consultante é o sócio ostensivo, e os locadores que a ela aderiram os sócios ocultos.
Assim, os proprietários individuais das unidades do condomínio e sócios ocultos da sociedade investiram nesse tipo de empreendimento buscando uma rentabilidade originária da exploração da atividade de hotelaria.
Portanto, não visam os proprietários a simples locação de suas unidades imobiliárias, mas a exploração dos serviços hoteleiros realizada pela sociedade em conta de participação, constituída com tal finalidade sob a responsabilidade do sócio ostensivo, que, no caso, é uma pessoa jurídica (Consulente), a quem cabe administrar o empreendimento.
Essa matéria, aliás, já foi objeto de exame nesta Gerência quando apreciamos o Pedido de Reformulação de Consulta nº 017/2007, de interesse da ora Consulente. Naquela oportunidade dissemos:
“Na espécie em reexame, o Consulente, na condição de sócio ostensivo de uma sociedade em conta de participação, constituída para a exploração de apart-hóteis, incumbe-se de administrar o empreendimento para os demais sócios, ditos ocultos, estes na qualidade de proprietários de uma ou mais unidades administradas.
Pela prestação dos serviços de administração do empreendimento, vale dizer, para gerir a exploração comercial dos apart-hóteis pertencentes aos integrantes da sociedade, o Consulente cobra dos sócios ocultos uma taxa de administração baseada no valor a ser repassado aos sócios, proveniente da exploração da atividade de hotelaria.
Ao sócio ostensivo cumpre, pois, entre outras tarefas, adquirir os suprimentos para alimentação dos hóspedes, adquirir o material de limpeza e manutenção do empreendimento, contratar e administrar o pessoal empregado no desenvolvimento da atividade de hotelaria, zelar pela manutenção e conservação das unidades e das áreas comuns do condomínio, faturar os serviços prestados e receber os valores dos hóspedes, manter a contabilidade e prestar contas aos sócios, bem como distribuir-lhes o resultado financeiro obtido.
Pelo exercício dessas atividades, o sócio ostensivo recebe dos demais uma remuneração a título de taxa de administração.
Ante a extensão e diversidade das operações postas sob a responsabilidade do sócio ostensivo, contraprestadas pela taxa de administração, constata-se que esta não se limita a remunerar a simples administração da unidade imobiliária pertencente aos sócios ocultos. Na verdade, a referida taxa provém dos serviços de administração de um negócio - a atividade de hotelaria -, explorada pela sociedade em conta de participação constituída pelos proprietários das unidades, atividade esta gerida pelo Consulente, que, atuando no ramo hoteleiro, é o sócio ostensivo do empreendimento.”
Concluindo, o Consulente é contribuinte do ISSQN também pela prestação dos serviços de administração do empreendimento hoteleiro, inclusive das unidades imobiliárias dos sócios ocultos da sociedade em conta de participação.
2) Como visto na resposta da pergunta anterior, o Consultante é contribuinte do ISSQN em face da administração de bens e negócios de terceiros, no caso, das unidades imobiliárias dos condôminos destinadas à exploração de serviços de hotelaria, serviços esses que se enquadram no subitem 17.12 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
É contribuinte também pela prestação dos serviços hoteleiros, compreendidos no subitem 9.01 da mencionada listagem.
Com efeito, não há compensação a fazer, como cogitado nesta pergunta.
3) O percentual de 2% que o Consulente vem utilizando para o cálculo do ISSQN decorrente dos serviços de administração não está correto, eis que se trata de administração de bens e negócios de terceiros, cuja alíquota é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
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