Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 05/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – IMPORTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – IMPORTAÇÃO – Ocorre a substituição tributária na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em virtude de importação, sendo o importador responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a importação, exportação e o comércio de equipamentos, máquinas, peças, ferramentas e produtos afins para a indústria em geral, principalmente para a indústria de tabaco, bem como a representação comercial e a prestação de serviços de assessoria, projetos, treinamento, montagem e reparação de máquinas e peças; intermediação de vendas de peças, equipamentos, máquinas e projetos. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza Notas Fiscais, modelo 1-A, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados para acobertar suas saídas.
Informa que utiliza o espaço físico do estabelecimento industrial de seu cliente, cedido por contrato de comodato, fornecendo, exclusivamente para o mesmo, peças sobressalentes (itens de máquinas: produtos intermediários, bem como de uso e consumo).
Relata que, por meio deste estabelecimento único no Estado, realiza a importação direta do exterior de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo que os respectivos desembaraços aduaneiros se processam em Minas Gerais, com recolhimento do ICMS devido na importação.
Entende que não se enquadra na condição de contribuinte substituta obrigada a recolher o ICMS/ST, uma vez que pratica vendas exclusivamente para o consumidor final, portanto, inexistindo operações subseqüentes.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Na hipótese de ser considerada substituta tributária, qual seria o valor agregado, a base de cálculo e os fundamentos embasadores da exigência, uma vez que o valor agregado previsto para a ST leva em conta várias operações, desde o fabricante e ou importador até o consumidor final?
3 – Caso a interpretação aqui manifestada mereça alguma censura ou restrição, como deverá proceder para a completa regularização de falhas ou equívocos porventura cometidos?
RESPOSTA:
1 – Não. Ocorre a substituição tributária na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em virtude de importação, sendo o importador responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Na situação apresentada, a mercadoria importada é destinada à comercialização, ocorrendo operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento importador. Sendo assim, a Consulente enquadra-se na condição de substituta e deverá fazer a retenção do ICMS relativo à substituição tributária.
Esclareça-se, ainda, que a forma e o prazo para recolhimento do imposto encontram-se previstos nos arts. 45 e 46 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.
2 – Os procedimentos para o cálculo do ICMS, inclusive quanto à base de cálculo a ser utilizada para fins de substituição tributária, encontram-se disciplinados na Subseção III, Seção I, Capítulo III, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em especial, art. 19, § 2º, inciso II e art. 20 da citada Parte 1.
Relativamente à margem de valor agregado (MVA), deverá ser observado o percentual previsto para a mercadoria, conforme item 14 da Parte 2 do citado Anexo.
3 – A Consulente deverá se dirigir à repartição fazendária de sua circunscrição, a quem compete orientá-la quanto aos procedimentos tendentes à regularização da sua situação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação