Consulta de Contribuinte nº 137 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOS­TO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO IN­CIDÊNCIA; - SERVIÇOS DE LIMPEZA E TER­RAPLENAGEM, DE TRANSPORTE MUNICI­PAL E DE CESSÃO DE ESCORAS METÁLICAS – INCIDÊNCIA. A legislação regente determina que, na execução de obras de construção civil em geral, para o cálculo do imposto, devem ser excluídas as importâncias totais re­ferentes aos materiais fornecidos pelo prestador e in­corporados à obra, embora o tomador desses serviços, obrigado a efetuar a retenção do imposto na fonte, e somente com esta finalidade, considere, como material fornecido pelo prestador, o li­mite máximo de 30% do valor da nota fiscal. Não se sujeita ao ISSQN a atividade de locação de bens mó­veis devidamente caracterizada. São tributáveis pelo imposto, no município onde os serviços são executados, as operações de limpeza e ter­replenagem de terrenos, de transporte de natureza mu­nicipal e de cessão temporária de escoras metálicas.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa requer esclarecimentos quanto a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para os seguintes fatos:
1 - Na prestação de serviços de construção civil, inclusive de concretagem, o tomador deve efetuar a retenção do ISSQN na fonte, deduzindo da base de cálculo até 30% do valor total da nota fiscal a título de material emprega­do.
Entretanto, há prestador que obteve judicialmente o direito de deduzir 100% do valor do material empregado, para fins de cálculo do ISSQN, conforme se certifica pela cópia (em parte) do julgado anexado.
Como proceder neste caso, de vez que o prestador que obteve a referida decisão, está questionando a Consulente pelo fato de ela deduzir apenas 30% da nota fiscal com vistas à retenção do imposto na fonte e não o valor total do material fornecido?
2 - Ao contratar uma empresa para executar trabalhos de limpeza e terreplenagem de terreno com utilização de pá carregadeira, deverá efetuar a retenção do ISSQN, considerando que o serviço é cobrado como locação por hora da máquina?
3 - Quando a empresa loca caminhão de terceiros para transporte de equipamentos entre obras, deve fazer a retenção do imposto, sabendo-se que o preço pago é por quilometragem rodada ou pelo tempo disponível?
4 - Ao fazer a locação de escoras metálicas deve ou não reter o ISSQN?

RESPOSTA:

1) De início, é preciso observar que a cópia do julgado juntada pela Consulente neste processo refere-se a questões processuais atinentes à ação judicial de uma prestadora de serviços contra o Município de Belo Horizonte, não haven­do, quanto ao referido julgado, na cópia anexada, alusão alguma à matéria objeto desta pergunta, o que, contudo, não prejudica o seu exame por esta Ge­rência.
O Município de Belo Horizonte, ao legislar sobre o ISSQN devido pelas empresas prestadoras de serviços de construção civil em geral, respeitou os preceitos da Lei Complementar 116/2003, a qual atualmente regula este tributo em âmbito nacional., nos termos da Constituição Federal.
Com efeito, ao dispor sobre a base de cálculo do imposto para esses serviços (constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116), no art. 9º da Lei 8725/2003 e no art. 1º do Dec. 11.956/2005, estabeleceu, com amparo no inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116, que não se inclui na base de cálculo tributária o valor do material fornecido pelo prestador desses serviços e incorporado à obra após sua conclusão.
Logo, o prestador dos serviços de construção civil em geral, ao apurar o ISSQN devido, excluirá da base de cálculo o valor total (100%) do material por ele fornecido na execução da obra de construção ou de reforma.
Entretanto, a mesma legislação mencionada (art. 25 da Lei 8725) ao estabelecer a responsabilidade tributária para as pessoas jurídicas tomadoras desses serviços, determinou que elas, quando da retenção do imposto na fonte, e apenas com este objetivo, devem considerar 30% do valor total da nota fiscal (§ 1º do art. 25, Lei 8725), ou seja, o tomador reterá o ISSQN calculado sobre 70% do valor da nota fiscal expedida pelo prestador. Todavia, este, quando do cálculo do ISSQN referente ao mesmo documento fiscal considerará o valor total do material por ele fornecido e incorporado à obra, observadas as condições estipuladas no art. 1º do Dec. 11.956/2005. Desse modo, se o valor do material suprido pelo prestador for superior aos 30% considerados pelo tomador quando da retenção efetuada, o prestador descontará do ISSQN próprio a recolher, o excesso do imposto retido pelo tomador, em conseqüência de o tributo ter sido apurado sobre base de cálculo maior. É o que determina o § 2º do mesmo art. 25 da Lei 8725.
Portanto, o prestador não é prejudicado, visto que recolherá o imposto, segundo a legislação aplicável, com base exclusivamente no preço dos serviços propriamente ditos, sem a inclusão de materiais por ele fornecidos e incorporados à obra.
E a Consulente, na condição de responsável tributário, fará a retenção do ISSQN, no caso de tomar os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável, observando sempre o limite máximo de 30% do valor da nota fiscal a ser excluído da base de cálculo tributária, como material empregado pelo prestador, aplicando, no caso, a alíquota de 2% sobre 70% do valor total da nota fiscal de serviços.
2) Na situação mencionada nessa pergunta, o ISSQN será retido na fonte ou não, dependendo do objeto do contrato: se locação de máquina, não incide o imposto; se se tratar de prestação de serviços de limpeza de terreno e de terraplenagem, incide o ISSQN, mas a retenção do imposto na fonte só será feita se o serviço for executado neste Município por prestador não estabelecido aqui (inc. III, art. 21, Lei 8725) .
Na operação referente a locação de bens móveis há a entrega do bem ao locatário para que ele o utilize como se seu fosse, por um certo prazo, mediante pagamento de teterminado preço ao locador. Expirado o contrato, o bem é devolvido ao locador.
Assim, para que se caracterize a locação mobiliária, é imprescindível que o bem, no prazo contratual, fique na posse do locatário, que o utilizará livremente – como, quando e onde lhe convier -, segundo a finalidade específica do bem, contra certa retribuição financeira ao locador.
Configurando-se essa situação, não incide o ISSQN sobre a atividade.
Por outro lado, se o objeto da contratação for a prestação do serviço de limpeza e terraplenagem pelo contratado, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução do serviço especificado, ocorre o fato gerador do imposto, mesmo que o preço do serviço seja ajustado em face do número de horas de uso da máquina na prestação dos serviços. Trata-se apenas de um modo adotado para se estabelecer o preço referente a execução dos serviços.
Desse modo, sendo o serviço prestado neste Município, e tratando-se da situação prevista no inciso III, art. 21 da Lei 8725, o responsável tributário fará a retenção do ISSQN na fonte e o recolherá a esta Prefeitura.
3) Aplica-se a esta pergunta a mesma solução apontada para a pergunta prece­dente.
Se, efetivamente, houver a locação do veículo, não incide o ISSQN.
No entanto, ocorrendo prestação de serviços de transporte, quando este for o objeto contratual, ainda que o preço pago seja calculado por quilômetro rodado ou pelo tempo que o veículo esteja à disposição do tomador, incide o tributo, quando se tratar de serviços de transporte de natureza municipal, isto é, realizados nos limites de um mesmo município. Se os serviços de transporte forem intermunicipais ou interestaduais, incidirá o ICMS, de competência dos Estados.
É oportuno mencionar que os serviços de transporte de natureza municipal, de acordo com o inciso XIX, do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, são tributados pelo ISSQN no município onde o transporte é realizado.
Logo, havendo prestação desses serviços, nesta Capital, para a Consulente, deve ela efetuar a retenção do imposto na fonte, se a tanto estiver obrigada nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725.
4) Sim, porque na circunstância relatada nesta pergunta, os serviços enquadram-se no subitem 3.05 da lista tributável anexa à LC 116: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. As escoras metálicas classificam-se como estruturas de uso temporário, cuja cessão, não definitiva e onerosa, sujeita-se ao ISSQN, tendo em vista sua inserção no subitem 3.05.
Igualmente, a Consultante, na condição de tomadora desses serviços, fará a retenção do ISSQN na fonte e o transferirá para esta Prefeitura, se as escoras forem instaladas nesta Capital e o prestador não estiver formalmente estabelecido no Município (inc. II, art. 3º, LC 116 c/c inc. III, art. 21, Lei 8725).
GELEC,

ATENÇÃO:

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