Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de fabricação, comercialização e representação de produtos empregados na automação industrial, incluindo reforma, montagem e instalação de equipamentos hidráulicos. Os produtos que fabrica, bem como aqueles que revende, têm por destino integrarem o ativo imobilizado de seus clientes como peças e equipamentos industriais utilizados no processo de automação.
Entende que esta aplicação se difere do emprego de material de construção em edificações.
Aduz que vários dos produtos que fabrica ou revende, que não são considerados material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, encontram-se classificados em códigos citados na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02, mas não se enquadram na descrição lá estabelecida.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Considerando que os produtos que fabrica ou revende classificam-se em códigos citados na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02, mas não se identificam com a descrição lá contida, estará obrigada a observar, em relação a estes produtos, a substituição tributária estabelecida no Capítulo LV do mesmo Anexo?
2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como não calculou o ICMS relativo ao estoque existente em 31/12/04, poderá fazê-lo sobre o estoque existente no último dia do mês em que tiver ciência da resposta a esta Consulta?
3 - Caso obtenha a ciência da resposta depois de transcorrido o prazo para o início do pagamento do imposto relativo ao estoque, 31/07/05, como deverá proceder?
4 - Considerando que seus fornecedores são de outras unidades da Federação e não pretendem se inscrever em Minas Gerais, caso a Consulente esteja sujeita à substituição tributária, deverá efetuá-la operação a operação ou será possível algum regime especial?
RESPOSTA:
1 - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH citados na Parte 5 do Anexo em questão, desde que tal produto integre a respectiva descrição contida nessa Parte. Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele vai ser empregado ou não como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno pelo cliente da Consulente.
Dessa forma, as mercadorias comercializadas pela Consulente serão alcançadas pela substituição tributária se discriminadas na referida lista. Caso contrário, não se aplica tal substituição.
2 e 3 - Esta Diretoria deixa de se manifestar sobre os presentes questionamentos por não se tratarem de dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária.
Cumpre acrescentar que qualquer informação ou esclarecimento sobre procedimentos, que não se revista das características próprias da consulta, poderá ser obtido pela Consulente na Repartição Fazendária de sua circunscrição, nos termos do § 3º, art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para a efetiva regularização da sua situação.
4 - Conforme previsto no art. 425 do Capítulo em questão, o pagamento do imposto ocorrerá operação a operação. Entretanto, é possível a celebração de Regime Especial, nos termos estabelecidos no art. 427 do mesmo Capítulo.
As operações praticadas pela Consulente com destino a consumidor final, com produtos por ela fabricados, não se encontram alcançadas pela substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação