Consulta de Contribuinte nº 137 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN - SERVIÇOS DE TREINAMENTO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO E DE JARDINEIRO - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência, excluídos os de jardineiro, geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador; os de jardineiro são tributa-dos na localidade em que são executados.
EXPOSIÇÃO:
No desempenho de suas atividades, executa, por via de seus coope-rados, diversos serviços para os contratantes.
Atualmente mantém um contrato de prestação de serviços de treinamento, jardineiro, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração e de coordenador de manutenção com uma empresa localizada no município de Contagem/MG.
CONSULTA:
Relativamente aos serviços acima especificados, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN proveniente de sua prestação é devido para qual município: o de Belo Horizonte, onde a Cooperativa está situada, ou o de Contagem, local da prestação dos serviços?
RESPOSTA:
Os serviços em questão, executados pela Consulente por intermédio de seus associados, estão compreendidos nos seguintes subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal n° 8725/2003:
- Treinamento: subítem 8.02 - "Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza."
- Jardineiro: subítem 7.10 - "Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres "ou 7.11 - "Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores."
- Mecânico de manutenção e de refrigeração: subítem 14.01 - "Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)" ou 14.02 - "Assistência técnica."
- Coordenador de manutenção: subítem 17.03 - "Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa".
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À exceção dos serviços de jardineiro enquadrados no subitem 7.10 e 711 da lista tributável, cujo imposto compete ao município onde são realizados (inc. VII e VIII, art. 3° da LC 116), todos os demais são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o "caput" do art. 3° da LC 116.
Ressalte-se que a LC 116, como lei complementar à Constituição Federal que é, dispõe, em âmbito nacional, sobre regras gerais relativos ao ISSQN, devendo ser observada por todos os municípios brasileiros.
Respondendo a pergunta apresentada, informamos que, no caso, salvo os serviços de jardineiro, que geram o tributo para o Município de Conta-gem, local de sua execução, todos os outros prestados pela Consultante, mencionados na exposição, sofrem a incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.