Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIA

ICMS - SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIA - Para a transferência do saldo credor a que se refere o artigo 65, Parte Geral do RICMS/02, faz-se necessária a observância do disposto tanto na alíena "a", quanto na alínea "b", ambas do inciso III, § 2º deste artigo, ainda que a Administração Fazendária da circunscrição dos estabelecimentos remetente e destinatário seja a mesma.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que o estabelecimento, por meio do qual efetua a presente consulta, é fábrica de ração, onde se verifica a ocorrência de saldo credor de ICMS que transfere para outro estabelecimento seu no mesmo município.

Aduz que, até o início de 2003 apresentava a nota fiscal de transferência para ser visada apenas pela Administração Fazendária de Paracatu, por ser esta a repartição da circunscrição daqueles estabelecimentos. Mas, com a reestruturação da Secretaria de Estado de Fazenda, foi orientada a apresentar o documento para ser visado na Delegacia Fiscal de Unaí, o que vem efetuando desde então.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correta ao apresentar a nota fiscal para ser visada apenas pela Delegacia Fiscal de Unaí?

2 - Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Para a transferência do crédito a que se refere o artigo 65, Parte Geral do RICMS/02, faz-se necessário que se dê, previamente, nos termos dispostos na alínea "a", inciso III, § 2º, deste artigo, ciência à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do estabelecimento remetente, de que este pretende efetuar a transferência. Ou seja, antes que a nota fiscal seja remetida ao estabelecimento destinatário, a mesma deverá ser apresentada pelo emitente à repartição citada, juntamente com o Livro Registro de Apuração de ICMS e o Livro Registro de Saídas, com a escrituração, neste último, do documento citado. A repartição comprovará que tem ciência da pretensão visando a nota fiscal. Tal visto é condição para a transferência.

O emitente faz, então, a remessa do documento para o estabelecimento destinatário do crédito, que o escritura e efetua a compensação com o seu débito de ICMS. E, somente depois de efetuada a compensação, o estabelecimento destinatário dá conhecimento de que a realizou à Administração Fazendária da sua circunscrição, nos termos dispostos na alínea "b" do inciso III citado.

Assim, é necessário que a nota seja visada por duas vezes, ainda que a Administração Fazendária da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos seja a mesma. Isto porque os "vistos" atestam o conhecimento de fatos diferentes, inclusive cronologicamente, ainda que interligados e dependentes.

Vale lembrar que o fato do documento ter sido visado não implica homologação da transferência.

A repartição à qual cabe visar o documento é a Administração Fazendária da circunscrição dos respectivos estabelecimentos, conforme estabelecido no Regulamento, não a Delegacia Fiscal. Mas, aquela poderá solicitar a esta a efetivação de alguma verificação que julgue necessária.

DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação