Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 137 de 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
ICMS - SALDO CREDOR - TRANSFER?NCIA - Para a transfer?ncia do saldo credor a que se refere o artigo 65, Parte Geral do RICMS/02, faz-se necess?ria a observ?ncia do disposto tanto na al?ena "a", quanto na al?nea "b", ambas do inciso III, ? 2? deste artigo, ainda que a Administra??o Fazend?ria da circunscri??o dos estabelecimentos remetente e destinat?rio seja a mesma.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que o estabelecimento, por meio do qual efetua a presente consulta, ? f?brica de ra??o, onde se verifica a ocorr?ncia de saldo credor de ICMS que transfere para outro estabelecimento seu no mesmo munic?pio.
Aduz que, at? o in?cio de 2003 apresentava a nota fiscal de transfer?ncia para ser visada apenas pela Administra??o Fazend?ria de Paracatu, por ser esta a reparti??o da circunscri??o daqueles estabelecimentos. Mas, com a reestrutura??o da Secretaria de Estado de Fazenda, foi orientada a apresentar o documento para ser visado na Delegacia Fiscal de Una?, o que vem efetuando desde ent?o.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Est? correta ao apresentar a nota fiscal para ser visada apenas pela Delegacia Fiscal de Una??
2 - Caso contr?rio, como dever? proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Para a transfer?ncia do cr?dito a que se refere o artigo 65, Parte Geral do RICMS/02, faz-se necess?rio que se d?, previamente, nos termos dispostos na al?nea "a", inciso III, ? 2?, deste artigo, ci?ncia ? Administra??o Fazend?ria (AF) da circunscri??o do estabelecimento remetente, de que este pretende efetuar a transfer?ncia. Ou seja, antes que a nota fiscal seja remetida ao estabelecimento destinat?rio, a mesma dever? ser apresentada pelo emitente ? reparti??o citada, juntamente com o Livro Registro de Apura??o de ICMS e o Livro Registro de Sa?das, com a escritura??o, neste ?ltimo, do documento citado. A reparti??o comprovar? que tem ci?ncia da pretens?o visando a nota fiscal. Tal visto ? condi??o para a transfer?ncia.
O emitente faz, ent?o, a remessa do documento para o estabelecimento destinat?rio do cr?dito, que o escritura e efetua a compensa??o com o seu d?bito de ICMS. E, somente depois de efetuada a compensa??o, o estabelecimento destinat?rio d? conhecimento de que a realizou ? Administra??o Fazend?ria da sua circunscri??o, nos termos dispostos na al?nea "b" do inciso III citado.
Assim, ? necess?rio que a nota seja visada por duas vezes, ainda que a Administra??o Fazend?ria da circunscri??o dos estabelecimentos envolvidos seja a mesma. Isto porque os "vistos" atestam o conhecimento de fatos diferentes, inclusive cronologicamente, ainda que interligados e dependentes.
Vale lembrar que o fato do documento ter sido visado n?o implica homologa??o da transfer?ncia.
A reparti??o ? qual cabe visar o documento ? a Administra??o Fazend?ria da circunscri??o dos respectivos estabelecimentos, conforme estabelecido no Regulamento, n?o a Delegacia Fiscal. Mas, aquela poder? solicitar a esta a efetiva??o de alguma verifica??o que julgue necess?ria.
DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o