Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 08/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002

CAIXA D'ÁGUA DE FIBRA DE VIDRO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

CAIXA D'ÁGUA DE FIBRA DE VIDRO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Não se aplica à caixa d'água de fibra de vidro o regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 42/00, por não se enquadrar nas mercadorias ali arroladas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com sede na cidade de Serra - ES, inscrita como contribuinte substituto junto ao Estado de Minas Gerais, atua no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de tanques, pias, cubas, lavatórios, telhas translúcidas, caixas d'água de fibra de vidro, tubos, eletrodos, piscinas, cadeiras, bancos, mesas, artigos para construção civil do mobiliário e de utilidades domésticas.

Informa que fabrica caixas d'água a partir da transformação de matéria-prima do tipo "resina polyester reforçada com fibra de vidro" e do tipo " polietileno", e que tais produtos estão classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na posição 3925.10.00.

Faz referência ao Protocolo ICMS 42/00 que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, e formula a seguinte

CONSULTA:

O produto caixa d'água de fibra de vidro, fabricada a partir de "resina polyester reforçada com fibra de vidro" está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 42/00?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos observar que a substituição tributária aplicável às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno é originária do Protocolo ICM 32/92, com nova redação dada à cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 42/00, estando a matéria regulamentada em Minas Gerais, nos artigos 368 a 371, Anexo IX do RICMS/96.

Com referência às caixas d'água fabricadas pela Consulente a partir de "resina polyester reforçada com fibra de vidro", entendemos não ser aplicável o regime de substituição tributária previsto no citado Protocolo, pois o legislador ao submeter aqueles produtos ao regime de substituição tributária, impôs certas restrições, qualificando tais produtos quanto à natureza da matéria-prima e especificando suas classificações na NBM/SH.

Em que pese o produto caixa d'água de fibra de vidro, fabricado pela Consulente, classificar-se na posição 3925.10.00, não se encontra no campo de abrangência da substituição tributária, tendo em vista ser obtido através da industrialização de matéria-prima diferente daquelas elencadas na cláusula primeira do Protocolo 32/92.

DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor