Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 137 de 08/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002
CAIXA D'?GUA DE FIBRA DE VIDRO - TRATAMENTO TRIBUT?RIO - N?o se aplica ? caixa d'?gua de fibra de vidro o regime de substitui??o tribut?ria previsto no Protocolo ICMS 42/00, por n?o se enquadrar nas mercadorias ali arroladas.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa com sede na cidade de Serra - ES, inscrita como contribuinte substituto junto ao Estado de Minas Gerais, atua no ramo de ind?stria, com?rcio, importa??o e exporta??o de tanques, pias, cubas, lavat?rios, telhas transl?cidas, caixas d'?gua de fibra de vidro, tubos, eletrodos, piscinas, cadeiras, bancos, mesas, artigos para constru??o civil do mobili?rio e de utilidades dom?sticas.
Informa que fabrica caixas d'?gua a partir da transforma??o de mat?ria-prima do tipo "resina polyester refor?ada com fibra de vidro" e do tipo " polietileno", e que tais produtos est?o classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na posi??o 3925.10.00.
Faz refer?ncia ao Protocolo ICMS 42/00 que trata da substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, e formula a seguinte
CONSULTA:
O produto caixa d'?gua de fibra de vidro, fabricada a partir de "resina polyester refor?ada com fibra de vidro" est? sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria previsto no Protocolo ICMS 42/00?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos observar que a substitui??o tribut?ria aplic?vel ?s opera??es com telhas, cumeeiras e caixas d'?gua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno ? origin?ria do Protocolo ICM 32/92, com nova reda??o dada ? cl?usula primeira pelo Protocolo ICMS 42/00, estando a mat?ria regulamentada em Minas Gerais, nos artigos 368 a 371, Anexo IX do RICMS/96.
Com refer?ncia ?s caixas d'?gua fabricadas pela Consulente a partir de "resina polyester refor?ada com fibra de vidro", entendemos n?o ser aplic?vel o regime de substitui??o tribut?ria previsto no citado Protocolo, pois o legislador ao submeter aqueles produtos ao regime de substitui??o tribut?ria, imp?s certas restri??es, qualificando tais produtos quanto ? natureza da mat?ria-prima e especificando suas classifica??es na NBM/SH.
Em que pese o produto caixa d'?gua de fibra de vidro, fabricado pela Consulente, classificar-se na posi??o 3925.10.00, n?o se encontra no campo de abrang?ncia da substitui??o tribut?ria, tendo em vista ser obtido atrav?s da industrializa??o de mat?ria-prima diferente daquelas elencadas na cl?usula primeira do Protocolo 32/92.
DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor