Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 14/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001

BEBIDA ENERGÉTICA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

BEBIDA ENERGÉTICA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Não se aplica à bebida energética o regime de substituição tributária previsto no artigo 151, Anexo IX do RICMS/96, por não se enquadrar nas mercadorias ali arroladas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a indústria, o comércio e representação de produtos alimentícios, operando com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Informa que distribui o produto energético denominado "Red Bull", bebida não alcoólica, a base de taurina e cafeína.

Com dúvidas sobre a tributação do referido produto, recorreu ao seu fornecedor, obtendo a informação de que na tabela de incidência do IPI o "Red Bull" se enquadra na posição 2106.90.90 (preparações compostas, não alcóolicas - extratos concentrados ou sabores concentrados), porém, em nov/99, a Secretaria da Receita Federal classificou-o na posição 2202.90.00 (outras bebidas alimentares a base de leite, cacau, etc.).

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual a correta tributação a ser aplicada na comercialização da bebida energética dentro do Estado de Minas Gerais?

2 - O fabricante é sujeito passivo por substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, destacamos que a Secretaria da Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 1, de 30 de abril de 2001, classificou as bebidas isotônicas e as bebidas ricas em taurina e cafeína, vulgarmente denominadas de bebidas energéticas, como abaixo transcrito:

"Artigo único. Classificam-se no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - as bebidas isotônicas que se destinam à reposição hídrica e eletrolítica, decorrente da prática desportiva (por exemplo, das marcas Gatorade, Marathon, SportAde, Santal Active, Energil C Sport, FrutorAde e Sport Drink);

II - as bebidas energéticas contendo taurina e/ou cafeína (por exemplo, das marcas Red Bull, Flash Power, Flying Horse, Energy Blue e Brains Wash)."

Entendemos correta tal classificação, posto que a posição 2106 se refere a "preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições", enquanto a posição 2202 abrange "águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009", note-se que existe uma posição determinada para as bebidas não alcóolicas.

Com referência à tributação de tais produtos, não há que se falar em substituição tributária, pois assim dispõe o artigo 151, Anexo IX do RICMS/96, in verbis:

"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."

O dispositivo acima especifica, dentre as posições 2201 a 2203 da NBM/SH, quais as mercadorias que se sujeitam à substituição tributária, ou seja, cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo.

Em que pese o produto comercializado pela Consulente classificar-se na posição 2202, não está sujeito ao regime de substituição tributária, visto tratar-se de bebida não alcóolica, cujo processo industrial vai além da aromatização e adoçamento de água, tal como ocorre com os refrigerantes (subposição 2202.10), pois contém outros ingredientes (taurina, cafeína, inositol, vitaminas do complexo B, etc.), não se enquadrando no conceito dessa mercadoria.

Assim, concluímos que as operações internas e interestaduais com o produto "Red Bull" devem ocorrer com tributação normal do imposto, aplicando-se as alíquotas constantes do artigo 43, da Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor