Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 22/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2000
EXPORTAÇÃO - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO – NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - DESCARACTERIZAÇÃO
EXPORTAÇÃO - REMESSA COM FIM ESPECÍFICO – NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - DESCARACTERIZAÇÃO - O imposto não incide na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por empresa mineira, com destino a comercial exportadora, inclusive "trading company". O estabelecimento destinatário da mercadoria deve, necessariamente, exportá-la, não podendo remetê-la para terceiros, nem aplicar-lhe qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a comercialização e exportação de café cru em grão.
Alega que está adquirindo um lote de café cru em grão, com fim específico de exportação, em cuja operação o remetente consignará, no campo descrição dos produtos da nota fiscal de remessa, a expressão "peneiras 14 à 18, bebida dura".
A Consulente, antes de efetivar a exportação, "levará o café no maquinário" para separação dos lotes a serem exportados, pois comercializa café de diversas peneiras.
Esclarece que a mercadoria será a mesma, somente separada por "peneiras".
Informa ainda, que remete café para armazéns-gerais onde, em alguns casos, o café é padronizado (separado por peneiras).
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O fato da empresa ter que levar o café ao maquinário para separação de peneiras, descaracteriza o fim específico de exportação?
2 – Sempre que a empresa realizar a operação de remessa para armazéns-gerais deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.99, com base no artigo 5º, item XI do RICMS/96?
RESPOSTA:
1 - Sim.
Conforme manifestação desta Diretoria, através da Consulta n.º 192/99, publicada no MG de 17/12/99, caberá ao estabelecimento que receber a mercadoria com fim específico de exportação, necessariamente, realizar a exportação, não podendo, em qualquer hipótese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.
O artigo 259 do Anexo IX do RICMS/96 é restritivo ao apontar as destinatárias das mercadorias e tem como propósito estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, alcançando somente as saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", ou outro estabelecimento da mesma empresa.
É de se ressaltar que a não-incidência ou isenção de tributos somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontra, não se admitindo que o exportador lhe aplique qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, exceto, acondicionamento ou reacondicionamento para embarque, e que o processo de "padronização do café" a ser exportado, descrito pela Consulente, enquadra-se no conceito de industrialização do inciso II, artigo 222 da Parte Geral do RICMS/96.
2 – De início, esclarecemos à Consulente, que a remessa de mercadoria com destino a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, deve ocorrer ao abrigo do inciso X, e seu retorno ao estabelecimento depositante, ao abrigo do inciso XI, todos do artigo 5º do RICMS/96.
Conforme consta do Anexo XVIII do RICMS/96, serão classificados no Código Fiscal de Operações e Prestações, item 5.99, todas as saídas de mercadorias, bens e serviços, que não estejam contemplados em códigos específicos, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operações e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes.
Todavia, quando a Consulente remeter café para armazéns-gerais com a finalidade de industrialização, deverá consignar nas notas fiscais de remessa, o CFOP 5.93 – Saídas para industrialização por encomenda.
DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 2000.
João Márcio Gonçalves – Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador