Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 137 de 22/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2000
"Ementa:Exporta??o - Remessa com Fim Espec?fico - N?o-incid?ncia do ICMS - Descaracteriza??o - O imposto n?o incide na sa?da de mercadoria, com o fim espec?fico de exporta??o, promovida por empresa mineira, com destino a comercial exportadora, inclusive trading company. O estabelecimento destinat?rio da mercadoria deve, necessariamente, export?-la, n?o podendo remet?-la para terceiros, nem aplicar-lhe qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrializa??o, sob pena de ver descaracterizada a n?o-incid?ncia do imposto.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a comercializa??o e exporta??o de caf? cru em gr?o.
Alega que est? adquirindo um lote de caf? cru em gr?o, com fim espec?fico de exporta??o, em cuja opera??o o remetente consignar?, no campo Descri??o dos Produtos da nota fiscal de remessa, a express?o 'peneiras 14 ? 18, bebida dura'.
A Consulente, antes de efetivar a exporta??o, 'levar? o caf? no maquin?rio' para separa??o dos lotes a serem exportados, pois comercializa caf? de diversas peneiras.
Esclarece que a mercadoria ser? a mesma, somente separada por 'peneiras'.
Informa ainda que remete caf? para armaz?ns-gerais onde, em alguns casos, o caf? ? padronizado (separado por peneiras).
Isso posto, formula a seguinte
Consulta:
1 - O fato da empresa ter que levar o caf? ao maquin?rio para separa??o de peneiras descaracteriza o fim espec?fico de exporta??o?
2 - Sempre que a empresa realizar a opera??o de remessa para armaz?ns-gerais dever? emitir nota fiscal com o CFOP 5.99, com base no art. 5?, item XI, do RICMS/96?
Resposta:
1 - Sim.
Conforme manifesta??o desta Diretoria, atrav?s da Consulta n? 192/99, publicada no MG de 17.12.99, caber? ao estabelecimento que receber a mercadoria com fim espec?fico de exporta??o, necessariamente, realizar a exporta??o, n?o podendo, em qualquer hip?tese, transferir a mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a n?o-incid?ncia do imposto.
O art. 259 do Anexo IX do RICMS/96 ? restritivo ao apontar as destinat?rias das mercadorias e tem como prop?sito estabelecer mecanismos para controle das sa?das de mercadorias com o fim espec?fico de exporta??o, alcan?ando somente as sa?das com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa.
? de se ressaltar que a n?o-incid?ncia ou isen??o de tributos somente se aplica ? opera??o de remessa da pr?pria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontra, n?o se admitindo que o exportador lhe aplique qualquer processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrializa??o, exceto acondicionamento ou reacondicionamento para embarque, e que o processo de 'padroniza??o do caf?' a ser exportado, descrito pela Consulente, enquadra-se no conceito de industrializa??o do inciso II, art. 222, da Parte Geral do RICMS/96.
2 - De in?cio, esclarecemos ? Consulente que a remessa de mercadoria com destino a armaz?m-geral ou dep?sito fechado do pr?prio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, deve ocorrer ao abrigo do inciso X, e seu retorno ao estabelecimento depositante, ao abrigo do inciso XI, todos do art. 5? do RICMS/96.
Conforme consta do Anexo XVIII do RICMS/96, ser?o classificados no C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es, item 5.99, todas as sa?das de mercadorias, bens e servi?os, que n?o estejam contemplados em c?digos espec?ficos, qualquer que seja a natureza jur?dica ou econ?mica da opera??es e/ou presta??o, tais como:
- remessa para dep?sitos fechados e/ou armaz?ns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrializa??o e n?o aplicadas no referido processo;
- sa?das por doa??es, consigna??es e demonstra??es;
- sa?das de amostras gr?tis e brindes.
Todavia, quando a Consulente remeter caf? para armaz?ns-gerais com a finalidade de industrializa??o, dever? consignar nas notas fiscais de remessa o CFOP 5.93 - Sa?das para industrializa??o por encomenda.
DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 2000.
Jo?o M?rcio Gon?alves
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"