Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 09/09/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1999

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES – RESPONSÁVEL – BASE DE CÁLCULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES – RESPONSÁVEL – BASE DE CÁLCULO – Havendo previsão de substituição tributária, e tendo o remetente deixado de efetuá-la, fica o destinatário, distribuidor ou atacadista, responsável pela mesma. A base de cálculo será o valor de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante. Inexistindo tal valor, será considerado o valor de venda para varejista, incluído IPI, seguro, etc., acrescido de valor correspondente a 70%, a título de margem de lucro.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser distribuidora dos sorvetes da marca Luigi, que adquire diretamente do fabricante, seu fornecedor, estabelecido no Estado do Espírito Santo.

A ele, fabricante, cabe a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS, a título de Substituição Tributária, conforme dispõe a legislação mineira.

Entretanto, o industrial capixaba obteve, naquele Estado, liminar que vigorou até março de 1999, desobrigando-o de efetuar a substituição tributária.

Apesar de tal liminar ter produzido efeitos somente em relação àquele Estado, o fabricante efetuou operações com a consulente, sem a devida retenção do imposto, por entender encontrar-se acobertado pela medida judicial.

No período em que vigorou a liminar, coube à consulente efetuar, na qualidade de responsável, a substituição tributária, já que recebia o produto sem a retenção.

Para tanto, tomou como base de cálculo o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação efetuada pelo fabricante, do multiplicador 1,70, correspondente à adição de um agregado de 70% (setenta por cento).

Uma vez cassada a liminar, o fabricante passou a recolher o imposto devido por substituição tributária através de GNRE, porque não providenciou sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS em Minas Gerais.

Mesmo emitindo tabela de preços sugeridos aos varejistas, toma por base de cálculo do ICMS, devido por substituição, o mesmo valor utilizado pela consulente, ou seja, o valor da operação praticada entre eles, acrescido de 70%, a título de valor agregado.

Isso posto,

CONSULTA:

1) A base de cálculo adotada para efeitos de substituição tributária está correta?

2) Tendo o recolhimento de ICMS, a título de substituição tributária, sido inferior ao devido, cabe alguma responsabilidade para a consulente, inclusive no período em que recebeu o produto sem retenção?

RESPOSTA:

1) Não. Nem a consulente, no período em que recebeu o produto sem retenção do imposto, nem o fabricante, quando efetuou a substituição, tomaram o valor correto como base de cálculo.

Conforme estabelecido no art. 301 do Anexo IX do RICMS/96, a base de cálculo do imposto será o preço máximo para venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante (inciso I).

Caso não haja fixação de preço máximo de venda a varejo, tomar-se-á por base de cálculo o valor de venda praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, incluído IPI, seguro, frete, carreto e demais despesas cobradas ao destinatário, acrescido de 70%, a título de valor agregado (inciso II).

Caso o fabricante não realize vendas a varejistas, será considerado como valor inicial, para formação da base de cálculo, o preço praticado pelo distribuidor nas operações com varejistas (parágrafo único).

Logo, se houver fixação, por autoridade competente ou pelo fabricante, de preço de venda a varejo, este será tomado como base de cálculo.

Porém, inexistindo tal fixação, a base de cálculo será formada conforme estabelecido no inciso II, observado, se for o caso, o parágrafo único, ambos do citado art. 301.

2) No que se refere à liminar, tem razão a consulente, os efeitos da mesma não se aplicaram à legislação mineira. Assim, o fabricante encontrava-se obrigado ao recolhimento do ICMS para Minas Gerais, a título de substituição tributária.

Entretanto, conforme regra geral constante do art. 29 (Parte Geral) do Regulamento mineiro vigente, tendo o remetente deixado de efetuar a substituição tributária a que se encontrava responsável, cabe ao estabelecimento destinatário, no caso a consulente, realizar a citada substituição.

Assim, no período em que recebeu sem retenção, figurou a consulente como responsável tributária.

Conseqüentemente, responderá por irregularidades então ocorridas, relativas à substituição, inclusive no que se refere ao recolhimento a menor de ICMS.

Já em relação às operações em que o fabricante efetuou a substituição tributária, ainda que recolhendo o imposto de forma antecipada em GNRE, porque não inscrito nesse Estado, não cabe à consulente qualquer responsabilidade pelas irregularidades cometidas pelo industrial, inclusive no que se refere ao pagamento a menor do imposto, porque a relação jurídica-tributária, relativamente à substituição, se dá entre o substituto e o Estado.

DOET/SLT/SEF, 09 de setembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador