Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 16/08/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 ago 1996

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - Referidas mercadorias, recebidas por estabelecimento industrial no período de 01/06/95 a 18/07/95, para utilização no processo de produção, ensejam crédito do valor relativo à operação do remetente acrescido do retido por substituição tributária, desde que o produto final seja tributado pelo imposto. (art. 66, I e II do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a indústria de móveis em geral, adquirindo para utilização em seu processo produtivo, mercadorias como tintas, vernizes, álcool, diluente, thiner, primer e outras da industria química.

Com dúvidas quanto a correta tributação das mercadorias adquiridas, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - A partir de 01/01/95, aplicar-se-á o regime de substituição tributária previsto nos artigos 826 e 827 do RICMS/91?

2 - Ocorrendo a retenção do imposto por contribuintes deste e de outros Estados, é correto creditar-se do imposto total pago pelo remetente, ou seja, o normal acrescido do valor retido por substituição tributária?

RESPOSTA:

1 - A substituição tributária aplicável às mercadorias adquiridas pela consulente prevalece a partir de 01/06/95, em conformidade com o disposto no art. 1º do Dec. nº 36.881, de 19/05/95.

2 - No período compreendido entre 01/06/95 a 18/07/95, em que era devida a retenção do imposto nas remessas de referidas mercadorias para estabelecimento industrial, era permitido à consulente o aproveitamento integral do ICMS devidamente cobrado, destacado e informado na nota fiscal de aquisição, desde que as mercadorias fossem empregadas no processo de produção e que a saída subseqüente do produto ocorresse, com tributação pelo imposto, nos termos dos incisos I e II do art. 66 do novo RICMS/MG, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28/06/96.

A partir de 19/07/95, em razão da alteração introduzida pelo Dec. nº 37.138, de 03/08/95, no art. 826, § 2º do RICMS/91, as remessas efetuada para a consulente não poderiam mais ocorrer com retenção do imposto por substituição tributária, cabendo-lhe informar ao remetente a sua condição de estabelecimento industrial. Neste caso, pode o remetente requerer a restituição do valor indevidamente retido, a título de substituição tributária, devendo promover o acerto da operação com a consulente.

DOT/DLT/SRE, 16 de agosto de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão