Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 29/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTES

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REFRIGERANTES - Período de Apuração e Prazo de Recolhimento - Resolução n° 2.521, de 07/04/94.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, fabricante de refrigerantes (CAE 27.4.1.00-8), recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de notas fiscais.

Com dúvidas quanto ao período de apuração e prazo de recolhimento do imposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual o período de apuração e prazo previsto para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, sem os acréscimos das penalidades previstas no art. 860, I do RICMS desde que tenha seu valor monetariamente atualizado?

2 - Qual o período de apuração e o prazo previsto para o recolhimento do imposto devido pela diferença de alíquotas, sem o acréscimo das penalidades previstas no art. 860, I do RICMS desde que tenha seu valor monetariamente atualizado?

RESPOSTA:

1 - O imposto relativo à substituição tributária terá apuração decendial e poderá ser recolhido, sem atualização monetária, no primeiro dia útil após cada decêndio.

Na saída de refrigerante promovida pela consulente nos termos do art. 607 do RICMS, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria (vencimento), atualizado monetariamente na forma da Resolução nº 2.220/92 (UFIR), a contar do primeiro dia útil após cada decêndio, podendo, ainda, ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que atualizado na forma já mencionada - art. l.º, § l.º, 2, "b", e § 7º c/c art.4º, I, "d" da Resolução nº 2.521, de 07/04/94.

O pagamento efetuado após o dia 15 (quinze) mencionado, além da atualização monetária, fica sujeito às penalidades legais e aos juros moratórios o termo inicial para aplicação de penalidades de caráter moratório é o dia do vencimento, no caso, o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, e, para cobrança dos juros moratórios, o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento - art. 8º, parágrafo único da Resolução n.º 2.521, de 07/04/94.

2 - O imposto correspondente à diferença de alíquotas será recolhido no mesmo prazo das operações próprias da consulente - art. l.º, § 4º da Resolução n.º 2.521, de 07/04/94.

Assim, e tendo em vista estar a atividade da consulente classificada segundo o C.A.E. 27.4.1.00-8, e não sendo microempresa nem empresa de pequeno porte, deverá apurar o ICMS relativo à diferença de alíquotas em períodos quinzenais, devendo o mesmo ser recolhido até o primeiro dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto), e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês - art. l.º, § 2º da Resolução n.º 2.512, de 07/04/94. O imposto poderá ser recolhido, ainda, sem acréscimo das penalidades previstas no art. 860, I do RICMS, desde que atualizado monetariamente na forma da Resolução n.º 2.220/92, a contar do primeiro dia útil após cada quinzena, até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, relativamente à primeira quinzena, e até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à segunda quinzena - art. 3º, parágrafo único, item 1, alínea b.3 e item 2, alínea b da Resolução n.º 2.521, de 07/04/94.

DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor