Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

DIFERIMENTO - TRANSPORTE

DIFERIMENTO - TRANSPORTE - a) o imposto será diferido na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situado no Estado (RICMS/MG, artigo 27-I); b) o diferimento previsto para operação com determinada mercadoria alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário (RICMS/MG, artigo 26, parágrafo único); c) será diferido o imposto incidente na prestação de serviço de transporte relativa à remessa, em operação interna, para armazém geral ou depósito fechado, ou na saída destes, de produto agrícola adquirido com benefício de diferimento previsto no inciso X, do artigo 27, inciso XXV).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que recebe produtos agrícolas e pecuários (dentre eles, café e milho) de seus associados, com o objetivo cooperativo de canalizar e escoar a produção destes, cuja entrega dos produtos, à COOXUPÉ, tem como acobertamento fiscal a Nota Fiscal de Produtor, com o ICMS diferido, nas operações internas, nos termos da legislação vigente (artigo 27, inciso I, X, c e artigo 570 inciso I, a, do RICMS/91).

Que, apesar disto, declara a consulente: sua filial de Monte Carmelo/MG, vem sofrendo exigências quanto ao pagamento do ICMS relativo às prestações de serviço de transportes intermunicipais e interestaduais quando da remessa de produto agrícola pelo produtor à Cooperativa (operação diferida), pois, segundo entende a AF de Monte Carmelo, a operação, neste caso, envolvendo o produtor e a Cooperativa, trata-se de depósito, devendo ser aplicada neste caso a regra prevista no inciso IX do artigo 6º do RICMS/91, qual seja, a de não incidência, e, portanto, com a prestação de serviço de transporte sendo tributada normalmente.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - A exigência fiscal da "AF de Monte Carmelo" está correta?

2 - Se positiva a primeira questão, em quais operações é aplicável o parágrafo único do artigo 26 do RICMS?

3 - A COOXUPÉ pode beneficiar-se do diferimento na prestação de serviço de transporte nas remessas para depósito em armazéns gerais (artigo 27, inciso XXV), de produto agrícola, adquirido com o benefício do diferimento, conforme o disposto no inciso X do artigo 27 do RICMS?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, salientamos que: a) armazém geral é o estabelecimento com personalidade jurídica própria e que tem por objeto social a exploração de atividade de guarda em depósito de mercadorias pertencentes a terceiros; e, b) depósito fechado, extensão do estabelecimento comercial ou industrial que, em princípio, além de possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes e no Estado, serve, por falta de espaço, para armazenamento de mercadorias pertencentes ao estabelecimento principal, ou, nos termos do inciso III, do artigo 88 do RICMS/MG: "depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias."

Diante disto, bem como dos fatos relatados nos autos e o fato da consulente não se encontrar registrada e nem caracterizada como "armazém geral" e/ou "depósito fechado", presume-se que a relação, neste caso, entre a cooperativa e seus associados seja de "ato cooperativo", conseqüentemente, podendo ser enquadrada em um dos incisos a seguir: inciso I, X, c, ambos do artigo 27; inciso I, a, do artigo 570; arrolados no RICMS/MG, tratando de operação com imposto diferido.

Desta forma, conclui-se que se a questão em tela trata de operação com diferimento, inserida em uma das situações (incisos) retrocitadas, realmente, não há que se falar em cobrança do imposto sobre a prestação do serviço de transporte, pois, de acordo com parágrafo único do artigo 26, do RICMS/91, salvo disposição em contrário, o diferimento previsto para a operação com determinada mercadoria alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

2 - Prejudicada.

3 - Sim, porém, acentua-se que tal benefício somente se aplica aos produtos adquiridos e que estejam elencados no inciso X do artigo 27 do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão