Consulta de Contribuinte nº 136 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – ISENÇÃO – MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO – O medicamento de uso veterinário que se encontra contemplado na isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aquele devidamente registrado no Ministério da Agricultura.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02).
Informa que em suas operações adquire mercadorias de empresas sediadas no Rio Grande Do Sul, como exemplo o produto Mastite Cell – saco 20 Kg, que se trata de remédio orgânico, classificado na NCM 2942.00.00.
Aduz que na aquisição da mercadoria o destaque do imposto se dá com redução de base de cálculo, considerando-o como remédio homeopático, e que na saída subsequente promovida pela Consulente a mercadoria é integralmente tributada.
Dessa forma, na entrada do produto, o aproveitamento de crédito na compra é efetuado com 60% de redução na base de cálculo, e na venda é considerada uma mercadoria tributada a 18%, na operação interna, ou 12%, na interestadual.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Sendo que o produto se trata de remédio homeopático que não se encontra no grupo de remédios da “tabela TIPI”, ao referido produto aplica-se a isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
2 – Caso positiva a resposta anterior, o produto será revendido isento e sem direito ao aproveitamento de crédito na entrada?
3 – Caso isento, como tratar a venda interestadual?
4 – Se não for classificado como remédio orgânico, deve se classificar como suplemento alimentar que, por sua vez, por se tratar de agropecuária, possui redução de base de cálculo de 60% tanto na operação interna quanto na interestadual?
5 – Caso negativa a resposta anterior, deve-se considerar tributada a venda do produto com a alíquota de 18%, mesmo se tratando de um remédio e da previsão do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.
A correta classificação e o enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas das questões formuladas.
1 – A isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se aplica na saída, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida,
nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.
A utilização do referido produto como medicamento pressupõe a sua qualificação como medicamento de uso veterinário.
O Decreto-lei nº 467/1969 dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem.
O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 467/1969 qualifica os medicamentos como de uso veterinário, quais sejam: medicamento de referência de uso veterinário, medicamento similar de uso veterinário e medicamento genérico de uso veterinário.
O art. 3º do Decreto-lei nº 467/1969 estabelece que todos os produtos de uso veterinário, elaborados no país ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento.
Assim, o medicamento de uso veterinário que se encontra contemplado na isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aquele devidamente registrado no Ministério da Agricultura.
2 – Se o produto referido pela Consulente tiver registro no Ministério da Agricultura como medicamento veterinário, aplica-se a isenção na operação interna sem direito à manutenção do crédito relativo à operação anterior.
3 – Se o produto aludido tiver registro no Ministério da Agricultura como medicamento veterinário, aplica-se a redução de base de cálculo na operação interestadual de 60% (sessenta por cento), observado o disposto no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
4 e 5 – Para fins da legislação do ICMS, conforme subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, considera-se suplemento o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
Desse modo, o produto em questão, produzido no Rio Grande do Sul, se não estiver registrado como medicamento veterinário, deve apresentar as características expostas para fins de se caracterizar como suplemento, o qual possui previsão de aplicação de redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento) na operação interna ou interestadual, atendidas as condições previstas no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Não sendo o caso de se classificar como medicamento veterinário ou suplemento, conforme o disposto na legislação tributária, aplica-se a tributação normal do imposto, na operação interna ou interestadual.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício