Consulta de Contribuinte nº 136 DE 25/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022

ICMS – ISENÇÃO – MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO – O medicamento de uso veterinário que se encontra contemplado na isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aquele devidamente registrado no Ministério da Agricultura.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário (CNAE 4644-3/02).

Informa que em suas operações adquire mercadorias de empresas sediadas no Rio Grande Do Sul, como exemplo o produto Mastite Cell – saco 20 Kg, que se trata de remédio orgânico, classificado na NCM 2942.00.00.

Aduz que na aquisição da mercadoria o destaque do imposto se dá com redução de base de cálculo, considerando-o como remédio homeopático, e que na saída subsequente promovida pela Consulente a mercadoria é integralmente tributada.

Dessa forma, na entrada do produto, o aproveitamento de crédito na compra é efetuado com 60% de redução na base de cálculo, e na venda é considerada uma mercadoria tributada a 18%, na operação interna, ou 12%, na interestadual.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Sendo que o produto se trata de remédio homeopático que não se encontra no grupo de remédios da “tabela TIPI”, ao referido produto aplica-se a isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

2 – Caso positiva a resposta anterior, o produto será revendido isento e sem direito ao aproveitamento de crédito na entrada?

3 – Caso isento, como tratar a venda interestadual?

4 – Se não for classificado como remédio orgânico, deve se classificar como suplemento alimentar que, por sua vez, por se tratar de agropecuária, possui redução de base de cálculo de 60% tanto na operação interna quanto na interestadual?

5 – Caso negativa a resposta anterior, deve-se considerar tributada a venda do produto com a alíquota de 18%, mesmo se tratando de um remédio e da previsão do item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas das questões formuladas.

1 – A isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se aplica na saída, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida,

nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

A utilização do referido produto como medicamento pressupõe a sua qualificação como medicamento de uso veterinário.

O Decreto-lei nº 467/1969 dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem.

O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 467/1969 qualifica os medicamentos como de uso veterinário, quais sejam: medicamento de referência de uso veterinário, medicamento similar de uso veterinário e medicamento genérico de uso veterinário.

O art. 3º do Decreto-lei nº 467/1969 estabelece que todos os produtos de uso veterinário, elaborados no país ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento.

Assim, o medicamento de uso veterinário que se encontra contemplado na isenção de que trata o item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aquele devidamente registrado no Ministério da Agricultura.

2 – Se o produto referido pela Consulente tiver registro no Ministério da Agricultura como medicamento veterinário, aplica-se a isenção na operação interna sem direito à manutenção do crédito relativo à operação anterior.

3 – Se o produto aludido tiver registro no Ministério da Agricultura como medicamento veterinário, aplica-se a redução de base de cálculo na operação interestadual de 60% (sessenta por cento), observado o disposto no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

4 e 5 – Para fins da legislação do ICMS, conforme subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, considera-se suplemento o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Desse modo, o produto em questão, produzido no Rio Grande do Sul, se não estiver registrado como medicamento veterinário, deve apresentar as características expostas para fins de se caracterizar como suplemento, o qual possui previsão de aplicação de redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento) na operação interna ou interestadual, atendidas as condições previstas no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Não sendo o caso de se classificar como medicamento veterinário ou suplemento, conforme o disposto na legislação tributária, aplica-se a tributação normal do imposto, na operação interna ou interestadual.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício