Consulta de Contribuinte nº 136 DE 19/06/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISSQN, se houver previsão na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 1340-5/99).
Informa que efetua a industrialização por encomenda de lavagem em roupas, peças do vestuário, sendo que as mercadorias industrializadas serão destinadas a posterior industrialização ou comercialização pelo encomendante, da seguinte forma:
- Lavanderia, tingimentos corantes reativos, sulfuroso pigmento em malhas, sarjas e moletons;
- Lavanderia em jeans;
- Serviços diferenciados em malha, sarja, jeans, efeitos tie-dye, corrosão lixados, estonado, aplicação de resina pigmentos, jatos de corantes, entre outros.
Diz que a Constituição Federal de 1988 destinou a cada ente político a competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: industrial (União), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal).
Salienta que esta situação gera conflito entre os entes tributantes, sendo que a industrialização por encomenda é uma das espécies de operações que dá ensejo a muitas discussões.
Afirma que a industrialização por encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por conta e ordem do encomendante.
Acrescenta que os municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISSQN, e os Estados apontam que deve incidir o ICMS.
Relata que, na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o título do item 14 define o fato gerador da prestação de serviços da seguinte forma “Serviços relativos a bens de terceiros”.
Busca demonstrar a diferença entre os termos bem e mercadoria citando doutrina sobre o assunto, e fundamenta a consulta com base na Lei Complementar nº 116/2003 e na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando as operações realizadas, qual entendimento sobre o correto recolhimento dos tributos devidos, incidirá o ISSQN ou o ICMS?
RESPOSTA:
A atividade realizada pela Consulente, a princípio, enquadra-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
Observa-se também que a atividade de beneficiamento de bens de terceiros está descrita no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na referida Lista.
Assim, conforme exposto, como a industrialização realizada pela Consulente constitui apenas uma etapa de processo produtivo, já que a mercadoria beneficiada será destinada à posterior industrialização ou comercialização, tal atividade não se insere no campo de incidência do ISSQN, porque ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria.
Neste caso, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final, e sim uma industrialização por encomenda de terceiro.
Configurada a industrialização por encomenda, a remessa da matéria-prima promovida pela encomendante à Consulente e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.
Todavia, caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, e não o destinar a posterior comercialização ou industrialização, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISSQN, se houver previsão na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Neste sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 030/2018 e 185/2018.
É importante esclarecer, por oportuno, que a repartição da competência tributária imposta pela Constituição Federal de 1988 não encontra respaldo nos critérios expostos pela Consulente. O ICMS, por exemplo, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou seja, é um imposto estadual que incide sobre atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação