Consulta de Contribuinte nº 136 DE 17/08/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2018
ICMS - REGULARIZE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO EM CURSO - SALDO REMANESCENTE - LIQUIDAÇÃO TOTAL ANTECIPADA - Conforme disposto no art. 10 c/c 10-A, ambos do Decreto nº 47.210/2017, é admitida a aplicação da redução de 95% (noventa e cinco por cento) no caso de pagamento à vista do saldo remanescente de parcelamento em curso, deferido no âmbito do programa Regularize.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Informa que, com fulcro no art. 6º-C do Decreto nº 47.210, de 30/06/2017, aderiu ao Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 22.549, de 30/06/2017, e optou pelo pagamento de sua dívida tributária consolidada em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 16 do aludido decreto.
Entende que, a contrario sensu do estabelecido no § 1º do art. 6º do supramencionado decreto, que veda posterior ampliação do prazo de pagamento após opção exercida pelo contribuinte quanto à forma e ao prazo de pagamento, tem-se que a norma em epígrafe não impede que esse mesmo contribuinte, caso resolva antecipar o pagamento de sua dívida, faça jus aos descontos das multas e dos juros conforme previsto no art. 16 do referido decreto, inclusive àquele insculpido no § 2º desse artigo, o qual estabelece uma redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, na hipótese de pagamento à vista.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A CONSULENTE poderá, após optar pelo parcelamento previsto no inciso IV do § 3º do art. 16 do Decreto nº 47.210/2017, efetuar o pagamento à vista de sua dívida fiscal consolidada remanescente, beneficiando-se da redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, prevista no § 2º desse mesmo art. 16?
RESPOSTA:
Sim. Conforme disposto no art. 10 c/c 10-A, ambos do Decreto nº 47.210/2017, é admitida a aplicação da redução de 95% (noventa e cinco por cento) no caso de pagamento à vista do saldo remanescente de parcelamento em curso,deferido no âmbito do programa Regularize.
Art. 10 - É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único e o seguinte:
I - será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II - serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Parágrafo único - A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto, exceto na hipótese do art. 16.
Art. 10-A - O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, desde que por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento em curso.
Cabe destacar que as importâncias efetivamente recolhidas pela CONSULENTE serão deduzidas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação