Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - CONVÊNIO ICMS 38/2013 - FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO

ICMS - CONVÊNIO ICMS 38/2013 - FCI - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO -O contribuinte que realizar industrialização em mercadorias importadas deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos da cláusula quinta do Convênio nº ICMS 38/2013.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/09/2009, tendo como atividade principal a fabricação (matriz) e a comercialização (filial) de fios de cobre isolados.

Informa que firmou com este Estado o Protocolo de Intenções nº 113/2007 e é detentora do RET/PTA n.º 45.000003067-38.

No exercício de seu objeto social produz em seu estabelecimento matriz fios de cobre isolados. Para tanto, realiza a fundição de cátodos de cobre transformados em vergalhões de 8 mm, posteriormente sujeitos a processo mecânico para redução de seu diâmetro ao tamanho desejado e, ao final, aplica sobre o fio uma camada de esmalte, objetivando seu isolamento elétrico.

Para alimentação de seu processo produtivo, importa 40% de sua matéria-prima principal, cátodos de cobre, e a quantidade restante adquire no mercado nacional, registrando em seu estoque estas entradas sob um único código (não há distinção entre o material importado e o nacional), cujo consumo é contabilizado pelo sistema de absorção, conforme ficha técnica dos itens fabricados.

Os produtos acabados são integralmente transferidos para seu estabelecimento filial, que atua como centro de distribuição, praticando operações de venda interna e interestadual, inclusive operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Alega que o Ajuste SINIEF nº 19/2012, ao tratar dos procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que: o “conteúdo de importação” é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria/bem submetido a processo de industrialização; o “valor total da saída interestadual” é informação fundamental para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI); o valor correspondente à média aritmética ponderada das saídas interestaduais de cada item deve compor o cálculo do conteúdo de importação na FCI; o preenchimento da FCI é obrigação do “contribuinte industrializador”.

Assim, entende que suas operações de transferência de produto acabado do estabelecimento industrializador para o estabelecimento distribuidor, enquanto operações internas, não deveriam conter as informações definidas no Ajuste SINIEF n.º 19/2012, utilizadas para determinação do conteúdo de importação.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que seu estabelecimento industrial realiza apenas operações internas para seu estabelecimento distribuidor, é necessário emitir a FCI nessas transferências? Ou deverá apenas informar o conteúdo de importação?

2 - Caso seja necessária a emissão da FCI nestas transferências, como deve proceder para determinar o conteúdo de importação? É correto considerar o estabelecimento distribuidor com uma extensão do estabelecimento industrial, de forma que possa utilizar o valor da parcela importada do exterior pelo estabelecimento industrial e a média aritmética ponderada das saídas interestaduais promovidas pelo estabelecimento distribuidor?

3 - A Consulente deve utilizar os mesmos critérios descritos no item anterior para determinar o conteúdo de importação nas saídas promovidas pelo estabelecimento distribuidor?

4 - Considerando a necessidade de comprovação do conteúdo de importação do produto industrializado e que a Consulente utiliza um único código de estoque para registro da matéria-prima importada e nacional, é aceitável que o controle e a comprovação do conteúdo importado sejam feitos através de um conta-corrente das notas fiscais de aquisição da matéria-prima, atribuindo o seu consumo de acordo com o índice mencionado na FCI?

5 - Considerando que nas saídas de produtos acabados para Zona Franca de Manaus, exportações e operações internas com diferimento do ICMS não estão afetadas pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, e que a Consulente não utilizaria matéria-prima nacional na industrialização dos produtos sujeitos a estas operações, é aceitável que no controle da matéria-prima utilizada, atribua-se 100% de seu consumo de cobre importado?

RESPOSTA:

Primeiramente, é indispensável informar que o Ajuste SINIEF nº 09, de 22 de maio de 2013, determinou que o Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012, ficaria revogado a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 38/2013.

Isto posto, os questionamentos ora formulados serão respondidos à luz do disposto no Convênio ICMS nº 38/2013.

Vale acrescentar que o Convênio ICMS nº 88/2013 determinou para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

1 - Nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, sempre que a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e, por consequência, fará a aferição do conteúdo de importação.

Entretanto, nas operações internas, a obrigatoriedade de apresentação da FCI e de informação do seu número na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ficou a cargo das Unidades Federadas, conforme previsão do § 5º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013. Em Minas Gerais, ainda não há previsão desta obrigatoriedade.

Portanto, a Consulente ao realizar operação interna de transferência com bens ou mercadorias importados e por ela submetidos a processo de industrialização está obrigada ao preenchimento da FCI e, por consequência, à aferição do conteúdo de importação, contudo não está obrigada à apresentação desta FCI ao Fisco mineiro ou mesmo informá-la no documento fiscal de saída.

Quanto à informação do conteúdo de importação na NF-e, lembramos que não é necessário informá-lo no documento fiscal nem para as operações interestaduais, nem para as internas.

2 -Não é correto considerar o estabelecimento distribuidor como uma extensão do estabelecimento industrial, como sugerido pela Consulente, utilizando o valor da parcela importada do exterior pelo estabelecimento industrial e a média aritmética ponderada das saídas interestaduais promovidas pelo estabelecimento distribuidor. O conteúdo de importação deve ser apurado exclusivamente com base nas operações do estabelecimento industrializador, não sendo aferido a cada operação de saída.

Conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2013, o conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Como no caso da Consulente o estabelecimento industrializador realiza apenas saídas internas (operação de transferência), deverá observar a regra contida no § 3º da cláusula quinta do citado Convênio, apurando o “valor total da saída interestadual” com base em suas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI - valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

3 - Nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013, sempre que a mercadoria importada for submetida a processo de industrialização, o industrializador deverá preencher a FCI e, por consequência, fará a aferição do conteúdo de importação.

Assim, em cada processo de industrialização subsequente, deverá ser recalculado o conteúdo de importação, conforme § 1º da cláusula quarta do citado convênio.

No caso em exame, o estabelecimento distribuidor da Consulente não submete a mercadoria recebida a nenhum processo de industrialização, logo, não deverá preencher nova FCI, nem tampouco realizar nova aferição do conteúdo de importação, mas apenas tributar a sua operação interestadual com base na FCI preenchida pelo estabelecimento industrial.

4 e 5 - Considerando que a Consulente informa que registra as entradas de sua matéria-prima (cátodos de cobre) em seu estoque sob um único registro, independentemente de sua origem, se nacional ou importada, não é possível a atribuição de seu consumo na formação de seu produto final de forma diferenciada, entre aqueles objeto de saída interestadual (alcançados pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012) e aqueles objeto de saída interna ou para a Zona Franca de Manaus (não alcançados pela citada Resolução).

Ademais, a atribuição do consumo diferenciado da matéria-prima importada entre seus produtos dependeria não apenas de seu registro e controle apartado na aquisição (estoque), mas também ao longo do curso de todo o processo produtivo.

Assim, tendo em vista as condições descritas, a Consulente irá registrar todas as suas aquisições de cátodos de cobre sob um único código de estoque (mas deverá apurar o valor de custo da importada e da nacional), atribuindo a todos os seus produtos, sem distinção em razão da natureza da operação de saída, um percentual de matéria-prima importada e nacional equivalente à respectiva representatividade no total de suas aquisições.

Desta forma, se a quantidade de matéria-prima importada representa 40% do total de suas aquisições, como informado, do total de cobre empregado na elaboração de cada produto, será atribuído 40% da matéria-prima importada e o restante da nacional, com os respectivos valores de custo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício