Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO –Qualquer mercadoria que se enquadre em alguma das descrições contidas no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, como ocorre com as preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento classificadas na subposição 3820.00.00 da NBM/SH, estará sujeita ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de importação, exportação e o comércio de produtos derivados de petróleo, lubrificantes, aditivos e graxas lubrificantes.
Aduz realizar operações internas e interestaduais (CFOP 5.403/6.401) de venda de produtos classificados na subposição 3820.00.00 da NBM/SH (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento) destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou à revenda pelos seus clientes.
Esclarece que o item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS descreve produtos sem citar os respectivos códigos da Nomenclatura. Assim, pela dicção do dispositivo, seria responsável por substituição tributária em relação às preparações anticongelantes e aos líquidos preparados para descongelamento, classificados na subposição 3820.00.00 da NBM/SH, e estaria obrigada a observar a Margem de Valor Agregado - MVA de 30% (trinta porcento).
Entende que a substituição tributária não se aplica em relação aos produtos classificados na subposição 3820.00.00 da NBM/SH, pois, diversamente do RICMS/02, o Convênio ICMS 110/2007, nas alíneas “a” e “b” do inciso I do §1º de sua Cláusula Primeira, cita apenas os códigos 3811 e 3819.00.00 da NBM/SH.
Com dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Há previsão de substituição tributária em relação aos produtos classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH (preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento)?
2 – Não havendo previsão de substituição tributária, como deve proceder em relação ao imposto que recolheu indevidamente para Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – Sim. Para a determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Todavia, no caso do item 26, a sujeição ao regime de substituição tributária se dará apenas com o enquadramento da mercadoria na respectiva descrição, tratando-se de uma exceção à regra.
Vale ressaltar que a Consulente deverá observar as normas da legislação vigente neste Estado.
Com efeito, o legislador mineiro entendeu por bem não restringir a aplicação da substituição tributária, optando por não designar códigos da NBM/SH de algumas mercadorias específicas como o fez o Convênio ICMS 110/2007, tornando, dessa forma, mais abrangente o alcance do referido regime.
Assim, verifica-se que a sujeição à substituição tributária não se resume aos produtos classificados na posição 3811 ou nas subposições 3819.00.00 ou 2710.11.30, todas da NBM/SH, citadas nos inciso I e II do § 1º da Cláusula Primeira do referido Convênio.
Portanto, qualquer mercadoria que se enquadre em alguma das descrições contidas no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, como ocorre com as preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento classificadas na subposição 3820.00.00 da NBM/SH, estará sujeita ao regime de substituição tributária.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação