Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PA-TROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Com-plementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, que, entre outras atividades, atua no ramo de organização, produção e realização de eventos em geral, dirige-se a esta Gerência solicitando orientação quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas situações em que recebe verbas de patrocínio como contraprestação dos serviços de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador de eventos próprios.
Igual solicitação é feita concernentemente à promoção de evento próprio, às receitas de doações e às de sublocação de estandes.
Acrescenta que já houve pronunciamento deste órgão em resposta de consulta simular, no sentido da não incidência do imposto em se tratando de patrocínio recebido em troca de divulgação da marca do patrocinador.
RESPOSTA:
As importâncias recebidas a título de patrocínio ou de doação, sem contrapartida por meio de execução de serviços tributáveis pelo recebedor, não se sujeitam ao ISSQN por não constituírem remuneração em face de serviços prestados. É que o ISSQN tem como fato gerador (art. 1º da Lei Complementar 116/2003) a prestação onerosa de serviços constantes, atualmente, da lista anexa à LC 116.
Nas circunstâncias em que o patrocínio, ou mesmo a “doação” é contraprestada, ou seja, é realizada em troca de prestação de serviços, e estando esses relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre a incidência do imposto.
No caso relatado nesta consulta, em que o promotor do evento recebe verbas de patrocínio correspondentes à veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade do patrocinador não incide o ISSQN porque tais serviços não se encontram arrolados na lista anexa à LC 116, em função de vedação à sua inclusão como atividade tributável, por força de veto da Presidência da Republica quando da sanção desta lei.
Relativamente à cessão de estandes em eventos e cuja contra-prestação seja a veiculação e divulgação de material publicitário do cessionário (aquele a quem o estande foi cedido) não incidirá o ISSQN somente se o estande for utilizado com a finalidade de divulgação, inclusive amostragem e demonstração, de produtos ou serviços do cessionário. Acontecendo ali a comercialização de produtos ou serviços do ocupante do estande incidirá o imposto por ocorrer prestação de serviços previstos no subitem 3.03 da referida lista, pois o objeto da cessão, nessas circunstâncias, não se limita à simples veiculação/divulgação de material publicitário do ocupante.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.