Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 28/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2011

ICMS – VENDA DE PNEUS – CARTÃO DE CRÉDITO – REVENDEDOR VAREJISTA

ICMS – VENDA DE PNEUS – CARTÃO DE CRÉDITO – REVENDEDOR VAREJISTA –Conforme preceitua o art. 12, inciso I, Parte 1, Anexo VI, do RICMS/02, a emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, por estabelecimento usuário de ECF, serão feitas com a utilização desse equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ter como objeto social o comércio atacadista de pneus, os quais são sujeitos à substituição tributária, nos termos do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que, para acobertar as suas vendas, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5405.

Aduz que, com o objetivo de ampliar os seus negócios, pretende realizar parcerias com revendedores varejistas, por meio dos quais irá vender seus produtos a esses revendedores, concedendo-lhes prazo para pagamento.

Informa que pretende celebrar convênio com as administradoras de cartão de crédito, com o intuito de requerer máquinas de cartão de crédito em seu nome e disponibilizá-las aos revendedores.

Explica que cada máquina permanecerá no estabelecimento do revendedor varejista e terá um número de série específico fornecido pela administradora.

Afirma que o revendedor varejista irá vender os produtos por meio de cartão de crédito, com emissão de nota fiscal, nos termos da legislação, e que o crédito proveniente das vendas será disponibilizado para a Consulente.

Ressalta que, dessa forma, ocorrerá a cessão de crédito dos recebíveis, nos termos do art. 286 do Código Civil, sendo todas as operações de crédito devidamente documentadas por meio de contratos celebrados e de instrumentos de prestação de contas.

Argumenta que tal procedimento justifica-se pelo fato de conferir mais segurança ao adimplemento das obrigações dos revendedores varejistas para com a Consulente, provenientes das compras a prazo das mercadorias.

Aduz que ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Alega que o procedimento em tela não acarretará nenhum prejuízo ao Fisco, posto que a Consulente e os revendedores varejistas irão emitir as notas fiscais de venda regularmente.

Explica que a Administração Fazendária recebe as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, as quais são consideradas documentos fiscais, de acordo com o art. 132, inciso III, do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Existe impedimento legal para a realização do procedimento pretendido pela Consulente?

2 – Caso seja realizada uma fiscalização baseada nas informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e seja constatada movimentação financeira superior ao faturamento da Consulente, tal movimentação poderá ser justificada pela cessão de crédito dos recebíveis?

3 – Na realização do procedimento referido, a Consulente tem alguma responsabilidade tributária, caso haja inadimplência relativa aos tributos por parte dos revendedores varejistas?

RESPOSTA:

1 – Sim. Primeiramente, cumpre esclarecer que é obrigatória a emissão de documento fiscal por Emissor de Cupom Fiscal - ECF na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, nos termos do inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.

Assim, regra geral, os revendedores varejistas com os quais a Consulente pretende realizar parceria estão obrigados à emissão de cupom fiscal nas suas operações de venda de mercadorias.

Conforme preceitua o inciso I do art. 12 da referida Parte 1, a emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito por estabelecimento usuário de ECF serão feitas com a utilização desse equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação.

Dessa forma, infere-se que o documento fiscal relativo à operação de venda, emitido pelo revendedor varejista, deve estar vinculado ao comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito emitido em seu favor e não em favor de terceiros, como propõe a Consulente.

Importante informar ainda que, de acordo com a alínea “a” do inciso II do mesmo art. 12, na hipótese em que o equipamento eletrônico destinado a emitir e imprimir os comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito não seja integrado ao ECF, o estabelecimento que realizar operações cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartão de crédito deverá manter, gerar e transmitir as informações a elas relativas conforme estabelecido noparágrafo único do art. 132do RICMS/02.

Assim, não é admissível que o estabelecimento revendedor varejista mantenha, gere ou transmita em arquivo eletrônico as informações em comento, constando como favorecido outro contribuinte, no caso a Consulente.

Ademais, de acordo com a alínea “b” do inciso II citado, é necessário ainda que o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário de ECF seja impresso no comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito.

Na hipótese em que o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito seja emitido manualmente pelo estabelecimento usuário de ECF, deve ser indicada, no documento fiscal emitido, esta circunstância e, no anverso do comprovante de pagamento, o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, além da expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta, conforme disposto no inciso III do art. 12 referido.

Importa lembrar também que a Seção II da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02 trata da dispensa da obrigatoriedade de uso de ECF, relativamente aos contribuintes e às operações que especifica.

No caso de estabelecimento não-usuário de ECF, para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do art. 12 em comento, conforme estabelece o inciso III do art. 13 da mesma Parte 1.

Diante do exposto, conclui-se não ser possível a realização do procedimento pretendido pela Consulente.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de julho de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação