Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 136 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010

(MG de 30/06/2010)

ICMS – CR?DITO – PRODUTO INTERMEDI?RIO –MINERADORA – A Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 conceitua produto intermedi?rio, para efeito de cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora n?o se integrando ao produto, ? empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, a extra??o de min?rios e a metalurgia, bem como atividades nas ?reas de pesquisa, prospec??o, lavra, beneficiamento, desenvolvimento, aproveitamento e administra??o de minas e jazidas em geral, em todo o territ?rio nacional.

Aduz realizar em seu estabelecimento situado em Sabar? a extra??o de min?rio de ouro e as opera??es sequenciais de beneficiamento do min?rio extra?do, britagem dos fragmentos da rocha desmontada e tratamento metal?rgico parcial.

Diz que, em seguida, a subst?ncia mineral obtida ? transferida para seu estabelecimento em Nova Lima, sob amparo do diferimento previsto na al?nea “a”, item 33, Parte 1, Anexo II, e no art. 8?, todos do RICMS/02, acobertada por nota fiscal mensal autorizada no PTA n? 16.000164492-38.

Acrescenta que no estabelecimento de destino as subst?ncias minerais passam por etapas de tratamento qu?mico, metal?rgico e, por ?ltimo, s?o fundidas em barras de ouro padronizadas que exporta sob amparo da n?o incid?ncia prevista no inciso III, art. 5? do mesmo Regulamento.

Informa adquirir nos mercados nacional e internacional mercadoria para seu uso e consumo final, bem como mercadorias que utiliza no processo industrial.

Cita a legisla??o tribut?ria que trata do aproveitamento de cr?dito de produtos intermedi?rios, inclusive as Instru??es Normativas SLT n?s 01/1986 e 01/2001, e afirma n?o ter d?vidas em rela??o ? caracteriza??o de algumas mercadorias como produto intermedi?rio, mas tem d?vidas quanto a tal caracteriza??o em rela??o a outras mercadorias que relaciona na Consulta.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poder? apropriar cr?ditos de ICMS relativos ? aquisi??o de todos os produtos considerados como intermedi?rios relacionados nas linhas de produ??o descritas, conforme lista anexa, uma vez que, pelo seu contato f?sico direto, particularizado, essencial e espec?fico no processo de industrializa??o, sofrem desgaste imediato e permanente, perdendo suas caracter?sticas originais, acarretando o seu exaurimento?

2 – Em caso afirmativo, poder? apropriar cr?dito de ICMS de forma extempor?nea, referente ?s aquisi??es efetuadas nos ?ltimos 5 (cinco) anos a contar da data da protocoliza??o desta Consulta?

RESPOSTA:

Esclare?a-se, inicialmente, que a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, publicada no Di?rio Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermedi?rio para efeito de direito ao cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extens?o, que produto intermedi?rio ? tamb?m o que, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no processo de extra??o ou industrializa??o de min?rios.

A citada Instru??o Normativa determina, ainda, que o processo de extra??o tem in?cio com a fase de desmonte (arriamento do min?rio ou do est?ril de sua posi??o rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de min?rio ou de est?ril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado min?rio, para efeitos de caracteriza??o de produto intermedi?rio e apropria??o do cr?dito de ICMS correspondente, quando cab?vel, devem ser observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 em refer?ncia.

J? em rela??o ?s opera??es industriais de transforma??o do min?rio em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracteriza??o dos produtos intermedi?rios e apropria??o do cr?dito, quando cab?vel, devem ser observadas a normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria e, especialmente, na Instru??o Normativa SLT N? 01/1986.

Cabe ? Consulente estabelecer quais produtos considera caracterizados como intermedi?rios para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, pass?vel de verifica??o fiscal.

No que se refere aos produtos sobre os quais efetivamente restarem d?vidas quanto ao enquadramento ou n?o no conceito de produto intermedi?rio para efeitos de creditamento de ICMS, a Consulente poder? solicitar orienta??o junto ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o.

2 – Em rela??o ao imposto que incidiu na aquisi??o de mercadorias qualificadas efetivamente como produto intermedi?rio n?o apropriado na ?poca pr?pria, a Consulente poder? efetuar o seu creditamento extempor?neo, observado o disposto no ? 2? do art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o ? 3? desse artigo.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o