Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Nos termos da legislação aplicável, o prazo para recolhimento do ISSQN retido na fonte pelo responsável tributário é até o dia 05 do mês subsequente ao: I) do mês de pagamento ou crédito do valor do serviço tomado; ou II) na inocorrência do pagamento ou do crédito do preço dos serviços tomados, da emissão pelo prestador da nota fiscal de serviços ou de outro documento comprobatório dos serviços executados.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de substituta tributária, e considerando os termos do art. 8º do Dec. 11.956/2005, dispositivo que estabelece o prazo de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte pelo responsável tributário,
CONSULTA:
1) Nas circunstâncias em que recebe uma nota fiscal de serviços, em que há uma emissão com o período mensal, posterior à efetiva execução dos serviços, como deve proceder em relação ao pagamento do ISSQN?
2) Considerando que pagará ao prestador no mês da emissão da nota fiscal, deve considerar como fato gerador, para fins de recolhimento do imposto, a competência em relação à execução dos serviços ou em relação à efetiva emissão da nota fiscal?
RESPOSTA:
Para nos posicionarmos em face das perguntas apresentadas, é necessário o exame sistemático do citado art. 8º do Dec. 11.956 combinado com outros preceitos legais e regulamentares pertinentes.
1) A obrigação de emitir notas fiscais de serviços está prevista nos arts. 34 da Lei 8725/2003, 12 da Lei 1310/66 e nos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN – RISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
O art. 64 do RISSQN preceitua que o estabelecimento prestador de serviço emitirá nota fiscal de serviços sempre que: a) executar serviços; b) receber adiantamentos ou sinais.
Por sua vez, o art. 11 do mesmo RISSQN prescreve que o preço do serviço compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Já o art. 17 da Lei 8725 dita que quando a prestação do serviço for subdividida, ou seja, quando o serviço alongar-se no tempo ou for fracionado em etapas, o ISSQN considera-se devido no mês em que for concluída qualquer fase contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Interpretando-se os termos dos dispositivos acima mencionados e associando-os aos dizeres do art. 8º do Dec. 11.956, conclui-se que o prestador, para que possa exigir o pagamento do preço do serviço ao tomador, deve expedir para este o documento fiscal, seja para receber adiantamento ou sinais, seja para receber o valor dos serviços executados parcial ou integralmente.
O art. 8º do Dec. 11.956 determina o recolhimento do ISSQN retido pelo responsável tributário até o dia 05 do mês subsequente àquele em que se efetivar qualquer pagamento ou crédito ao prestador.
Assim, em princípio, o prazo fixado para o tomador efetuar o recolhimento do imposto retido baseia-se na data em que ele pagar ou creditar ao prestador o preço referente ao serviço, devendo ser considerado, entre esses dois eventos, o que primeiro acontecer.
Neste ponto, é oportuno esclarecer que o crédito a que alude o art. 8º, citado, consubstancia-se pelo depósito bancário do preço do serviço, ou pelo registro contábil da obrigação de pagar ao prestador, ou ainda pela emissão de extrato, relatório, demonstrativo, etc. em que o tomador informa ao prestador o montante a pagar-lhe em decorrência dos serviços prestados.
Caso nenhum dos dois eventos – pagamento ou crédito – ocorra, estabelece o mesmo art. 8º, Dec. 11.956 que o imposto retido seja recolhido no mês seguinte ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação dos serviços.
Portanto, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ISSQN por ela retido de seus prestadores de serviços até o dia 05 do mês seguinte:
I ) ao do pagamento ou crédito do valor do serviço tomado;
II) na inocorrência de ambos os eventos acima, ao da emissão pelo prestador da nota fiscal de serviço ou de outro comprovante da prestação dos serviços.
2) Na situação apresentada nesta pergunta, como o pagamento dos serviços prestados será feito no mesmo mês de emissão da nota fiscal, o mês de competência, para fins de recolhimento do imposto retido, é o da emissão do documento fiscal.
GELEC,
ATENÇÃO:
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