Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente explora o ramo de fabricação de extratos minerais para uso na agricultura e na fabricação de ração.
Informa que já formulou consulta a esta Diretoria sobre a aplicação do diferimento nas saídas de calcário de seu estabelecimento e que a presente indagação se dá em razão de modificação posterior na legislação relativa à matéria, por meio do Decreto no 44.562/2007.
Com dúvidas sobre a aplicação do diferimento nas saídas de calcário calcítico e/ou caulim de seu estabelecimento com destino a cooperativas que utilizam os produtos na fabricação de ração, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento correto nas operações mencionadas?
RESPOSTA:
A questão formulada foi objeto de análise por meio da Consulta de Contribuinte nº. 028/2006, da qual a Consulente é signatária, com resposta publicada no Diário Oficial do Estado em 15/03/2006 e reformulada em 15/11/2006.
Desse modo, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Mostra-se oportuno esclarecer à Consulente que a alteração promovida no art. 12 do RICMS/02 pelo Decreto no 44.562/2007 decorre tão somente da revogação do Anexo X desse Regulamento, que era citado nesse dispositivo, em nada alterando a legislação aplicável à matéria.
Desse modo, a Consulente não poderá promover saída de seus produtos com diferimento, quando destinados a microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 12, inciso V, do RICMS/02 mencionado, observando também que o diferimento estabelecido no item 25, Anexo II, desse Regulamento somente será aplicado aos produtos nele relacionados e desde que para uso na agricultura e no melhoramento de pastagens.
Cumpridas as condições estabelecidas no item 25 em referência, o diferimento poderá ser aplicado também nas saídas dos produtos destinados a cooperativas, observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação