Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 136 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

CONSULTA INEPTA – Considera-se inepta a consulta que verse sobre mat?ria relacionada a fato submetido a conhecimento judicial ou sobre quest?o de direito j? resolvida por decis?o administrativa, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios, em conformidade com o inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.747/2008.

EXPOSI??O:

A Consulente explora o ramo de fabrica??o de extratos minerais para uso na agricultura e na fabrica??o de ra??o.

Informa que j? formulou consulta a esta Diretoria sobre a aplica??o do diferimento nas sa?das de calc?rio de seu estabelecimento e que a presente indaga??o se d? em raz?o de modifica??o posterior na legisla??o relativa ? mat?ria, por meio do Decreto no 44.562/2007.

Com d?vidas sobre a aplica??o do diferimento nas sa?das de calc?rio calc?tico e/ou caulim de seu estabelecimento com destino a cooperativas que utilizam os produtos na fabrica??o de ra??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento correto nas opera??es mencionadas?

RESPOSTA:

A quest?o formulada foi objeto de an?lise por meio da Consulta de Contribuinte n?. 028/2006, da qual a Consulente ? signat?ria, com resposta publicada no Di?rio Oficial do Estado em 15/03/2006 e reformulada em 15/11/2006.

Desse modo, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008, n?o produzindo os efeitos que lhe s?o pr?prios.

Mostra-se oportuno esclarecer ? Consulente que a altera??o promovida no art. 12 do RICMS/02 pelo Decreto no 44.562/2007 decorre t?o somente da revoga??o do Anexo X desse Regulamento, que era citado nesse dispositivo, em nada alterando a legisla??o aplic?vel ? mat?ria.

Desse modo, a Consulente n?o poder? promover sa?da de seus produtos com diferimento, quando destinados a microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 12, inciso V, do RICMS/02 mencionado, observando tamb?m que o diferimento estabelecido no item 25, Anexo II, desse Regulamento somente ser? aplicado aos produtos nele relacionados e desde que para uso na agricultura e no melhoramento de pastagens.

Cumpridas as condi??es estabelecidas no item 25 em refer?ncia, o diferimento poder? ser aplicado tamb?m nas sa?das dos produtos destinados a cooperativas, observadas as ressalvas contidas no par?grafo anterior.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o