Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – PROJETO CULTURAL INCENTIVADO DESENVOLVIDO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS. Em se tratando de execução, pelo próprio empreendedor, de trabalhos relativos ao projeto cultural incentivado, do qual é o destinatário do incentivo, a comprovação dos gastos por ele realizados na implementação do projeto não pode ser feita por via de nota fiscal de serviços, considerando inocorrer prestação de serviços tributáveis a terceiros.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua na área de projetos culturais por meio das leis de incentivo à cultura.
Vem executando um projeto com recursos do Fundo Estadual de Cultura de Minas Gerais, realizando, ela mesma os trabalhos de coordenação, produção editorial, produtor, editor de vídeo, assessoria de imprensa.
Para comprovar tais atividades emitiu recibos, pois não houve prestação de serviços para terceiros, inocorrendo, assim, fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Esse procedimento baseia-se na resposta da consulta nº 030/2006.
CONSULTA:
1) Na condição de empreendedora cultural, deve emitir nota fiscal de serviços para comprovar os trabalhos que ela mesma realizou na implementação de seu projeto cultural ?
2) Já havendo precedente examinado por esta Gerência, tal circunstância aponta para a não necessidade de uma consulta formal a cada comprovação da atividade executada pela Consulente como empreendedora cultural de seus próprios projetos ?
3) Não havendo obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de serviços na situação exposta nesta consulta, um recibo assinado pelo representante legal da Consultante seria um documento hábil para comprovar a execução da contrapartida no projeto cultural ?
RESPOSTA:
1) Não.
Quando a atividade é exercida pela executante em favor dela mesma, como na situação exposta pela Consulente, inexiste prestação de serviços configuradora de fato gerador do ISSQN. É que o imposto incide sobre fato econômico, ou seja, sobre a prestação de serviços (obrigação de fazer) a terceiros, contra remuneração ou mediante contrapartida.
Como não incide o ISSQN, por inocorrência do fato gerador, inexiste obrigação tributária principal (pagamento do imposto), nem tampouco obrigação acessória inerente, uma das quais seria a de emitir nota fiscal de serviços, conforme previsto no art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, caso ocorresse prestação de serviços tributáveis.
Assim, para documentar, em face das legislações de incentivo à cultura, os gastos realizados para a execução do projeto cultural do qual é a empreendedora, a Consulente, no que tange a este Fisco, pode expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.
2) Entendemos que sim, tendo em vista o fato de o desenvolvimento do projeto dar-se pela própria empreendedora destinatária do incentivo cultural, situação em que a não prestação de serviços a terceiros fica evidenciada, e nitidamente afastada a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Portanto, é desnecessário que se formule nova consulta acerca do procedimento a adotar quanto à documentação comprobatória dos gastos decorrentes da atuação da própria empreendedora no desenvolvimento do projeto cultural incentivado de que é a beneficiária.
3) Sob o ângulo da legislação relativa ao ISSQN, sim.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.