Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – APLICAÇÃO – A aplicação da substituição tributária estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo desse Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a fabricação de produtos para construção civil, enquadrada no CNAE 23.99-1/99 (Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente), apura o ICMS por débito e crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de notas fiscais Mod. 1-A.

Diz que comercializa o produto Fermalimp, classificado na posição 3402.90.90 da NBM/SH, em caixas com 20 litros (contendo 04 bombonas de 05 litros cada) e em caixas com 6 litros (contendo 06 frascos de 1 litro), vendido em lojas de materiais de construção, sendo o mesmo utilizado para remoção de argamassa, resultante de aplicação de cerâmica e azulejos, não sendo indicado para limpeza freqüente.

Isso posto,

CONSULTA:

O produto Fermalimp, classificado na posição 3402.90.90 da NBM/SH, está sujeito à cobrança do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no item 23.3, Parte 2 do Anexo XV do Decreto nº 43.080/02?

RESPOSTA:

A aplicação da substituição tributária estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo desse Anexo. Verificada a classificação no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH e o enquadramento na descrição, aplica-se a substituição tributária.

Nos termos do § 3º do art. 12 do referido Anexo XV, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Quanto ao produto Fermalimp em embalagem de 1 litro, fabricado pela Consulente e utilizado para remoção de argamassa, enquadrado na posição 3402.90.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/2006), aplica-se a substituição tributária, uma vez que se trata de produto de limpeza embalado com a capacidade descrita no subitem 23.3 da Parte 2 do Anexo XV supracitado.

Em relação ao produto embalado em bombona de 5 litros, não haverá aplicação da substituição tributária, por estar expressamente excluído no referido subitem.

Caso persistam dúvidas quanto às descrições que têm por origem norma federal, sugere-se à Consulente que se dirija à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar o correto enquadramento e caracterização de seus produtos na Nomenclatura citada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação