Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO RESPONSÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DO MATERIAL EMPREGADO – INEXIGÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE AQUISIÇÃO DO MATERIAL FORNECIDO PELO PRESTADOR NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE SUA EMISSÃO. Nos termos da legislação específica, não se exige que o prestador de serviços de construção civil em geral junte à nota fiscal de serviços de sua emissão os documentos fiscais relativos à aquisição dos materiais por ele empregados na obra, não devendo, pois, o responsável tributário, exigir do prestador a apresentação desses comprovantes juntamente com a nota fiscal de serviços por este expedida.
EXPOSIÇÃO:
É tomador de serviços na área da construção civil, por empreitada total ou parcial, em reforma, ampliação e construção de unidades de sua propriedade.
As construtoras, prestadoras desses serviços, vêm emitindo notas fiscais deduzindo 30% a título de material empregado, para fins de cálculo do ISSQN, conforme previsto na Lei 8725/2003.
Posto isso,
CONSULTA:
Ao destacar o percentual de 30% relativo a material empregado na nota fiscal de serviços, o prestador tem que apresentar ao tomador, no caso SESC/MG, as notas fiscais referentes a esse material?
RESPOSTA:
O art. 25, da Lei 8725/2003, ao dispor sobre a responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente nos serviços de execução de obras de construção civil em geral, estabelece que a retenção do imposto na fonte pelo responsável basear-se-á no valor total da nota fiscal de serviços, excluída a importância nela discriminada referente ao material fornecido pelo prestador e incorporado na benfeitoria realizada.
E no § 1º deste mesmo artigo, determina-se que, para fins da referida retenção, o valor do material a ser excluído não poderá exceder o limite de 30% do total do documento fiscal de prestação de serviços.
Observe-se que o percentual limite de 30% é fixado apenas em relação à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, não sendo aplicável ao prestador, que excluirá da base de cálculo do imposto o valor total dos materiais por ele fornecidos e incorporados na obra, conforme previsto no art. 9º da Lei 8725/2003 e no art. 1º do Dec. 11.956/2005.
Por sua vez, o art. 1º do Dec. 11.956/2005, ao disciplinar o procedimento a ser adotado pelo prestador desses serviços quanto à não inclusão do material empregado na base de cálculo do ISSQN, entre outras prescrições ali especificadas, preceitua que o prestador deve discriminá-los na nota fiscal de serviços, identificando a obra em que estes serão utilizados, a espécie, quantidade e respectivos valores, ou então, deve especificá-los sinteticamente, anotando-se na nota fiscal de serviços o somatório dos valores das espécies fornecidas, as quais, todavia, devem ser individualizadas em relação apartada, a ser anexada, por cópias, a todas as vias do documento fiscal de prestação de serviços.
Portanto, verifica-se, ante o texto da legislação regedora, não ser necessária a juntada, pelo prestador, dos documentos fiscais relativos a aquisição dos materiais por ele utilizados na execução dos serviços a que se refere a sua nota fiscal de serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.