Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ENQUADRADA NA MODALIDADE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 8725/2003 – CONTRATA­ÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS HABILITADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE – TRIBUTAÇÃO. A sociedade de profissionais devidamente enqua­drada no regime de cálculo diferenciado do im­posto, estabelecido no art. 13 da Lei 8725, quando contratar profissionais autônomos habilitados para a prestação de serviços em nome da sociedade, deve incluí-los na base de cálculo do imposto mensal por elas devido. De sua parte, os profissio­nais autônomos contratados são contribuintes na condição de pessoas físicas, trabalhadores autôno­mos, devendo recolher trimestralmente o tributo.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objetivo social disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional e os resultados auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral.
Os serviços privativos da advocacia serão prestados individualmente pelos sócios e os respectivos honorários se reverterão em favor do patrimônio social.


CONSULTA:

Pretende contratar advogados para a prestação de serviços. Eles serão cadastrados como profissionais autônomos na Prefeitura e formalizarão contrato com a Consulente.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da atuação desses profissionais será recolhido individualmente como autônomos ou será incluído no recolhimento da empresa, que calcula o imposto mensal como sociedade de profissionais, à razão de R$39,85 por profissional habilitado?
RESPOSTA:
Nas circunstâncias expostas nesta consulta, ocorrem duas situações distintas relativamente ao fato gerador do ISSQN.
Os profissionais autônomos que a Consulente irá contratar pagarão o imposto nessa condição, isto é, como prestadores de serviços, pessoas físicas, autônomos.
Os profissionais autônomos recolhem o ISSQN por trimestre, nos termos do art. 12 da Lei 8725/2003, cujo valor atual é de R$113,86.
E a sociedade, que recolhe o ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não -, nos termos do art. 13, Lei 8725, no mês em que os autônomos contratados prestarem seus serviços profissionais em nome da empresa, incluirá na base de cálculo do imposto por ela devido, tantos profissionais quantos forem o número deles que atuaram pela sociedade.
Com efeito, a sociedade, que é integrada por seis sócios, todos advogados, passará a recolher mensalmente o ISSQN próprio com base nos 06 sócios ( 6 X R$39,85) acrescido do número de profissionais autônomos contratados, habilitados, que exercerem suas atividades em nome da sociedade, no mês.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.