Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003

INCIDÊNCIA DE ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM ENERGIA ELÉTRICA

INCIDÊNCIA DE ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM ENERGIA ELÉTRICA - O ICMS incide sobre a entrada em território mineiro de energia elétrica quando não destinada à sua própria industrialização ou comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A consulente opera no setor industrial têxtil. Adquire energia elétrica no mercado livre de empresa pernambucana para utilização no seu processo produtivo.

CONSULTA:

É devido ICMS sobre operações interestaduais com energia elétrica destinada ao emprego na atividade industrial? Qual o dispositivo legal se aplica à questão?

RESPOSTA:

Nos termos do item 4, § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.763, de 26/12/75, o ICMS incide sobre a entrada em território mineiro de energia elétrica quando não destinada à sua própria comercialização ou industrialização.

A industrialização aqui deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como produto. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 01, de 03/06/03.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações em tela é atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, observado o disposto nos artigos 51 e 53, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da intimação da resposta. A não-incidência somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT