Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 136 de 08/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003
INCID?NCIA DE ICMS - OPERA??O INTERESTADUAL COM ENERGIA EL?TRICA - O ICMS incide sobre a entrada em territ?rio mineiro de energia el?trica quando n?o destinada ? sua pr?pria industrializa??o ou comercializa??o.
EXPOSI??O:
A consulente opera no setor industrial t?xtil. Adquire energia el?trica no mercado livre de empresa pernambucana para utiliza??o no seu processo produtivo.
CONSULTA:
? devido ICMS sobre opera??es interestaduais com energia el?trica destinada ao emprego na atividade industrial? Qual o dispositivo legal se aplica ? quest?o?
RESPOSTA:
Nos termos do item 4, ? 1? do artigo 5? da Lei n? 6.763, de 26/12/75, o ICMS incide sobre a entrada em territ?rio mineiro de energia el?trica quando n?o destinada ? sua pr?pria comercializa??o ou industrializa??o.
A industrializa??o aqui deve ser entendida como a opera??o em que a energia el?trica seja empregada como mat?ria-prima e da qual resulte energia el?trica como produto. ? o que disp?e o par?grafo ?nico do artigo 1? da Instru??o Normativa n? 01, de 03/06/03.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas opera??es em tela ? atribu?da ao remetente, na condi??o de substituto tribut?rio, observado o disposto nos artigos 51 e 53, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Nos termos dos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da intima??o da resposta. A n?o-incid?ncia somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT