Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 08/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEO DIESEL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEO DIESEL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - Constatada a diferença entre o valor do imposto devido a Minas Gerais e o valor do imposto cobrado no Estado de origem, deverá ser recolhido valor complementar (Artigo 378, parágrafo único, item 1, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de "Transportador-Revendedor-Retalhista" (TRR) de óleos combustíveis derivados de petróleo. Informa que a partir de agosto/2002 passou a adquirir tais produtos de uma distribuidora em Duque de Caxias-RJ, com a devida autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP), órgão que coordena e controla a distribuição destes produtos.
Anexou ao supracitado PTA a nota fiscal de compra de óleo diesel, emitida pela BR Petrobrás Distribuidora S.A.
Diante disso e com algumas dúvidas formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Nos termos da legislação do ICMS, há algum impedimento para aquisição desses produtos da distribuidora em Duque de Caxias?
2 - A base de cálculo informada na nota fiscal apresentada está correta?
3 - O valor do ICMS está calculado corretamente?
4 - O valor a complementar está calculado corretamente?
5 - Adquirindo os produtos de Duque de Caxias terá que fazer complementação do ICMS?
6 - O repasse para os clientes será baseado na informação da base de cálculo de origem no que se refere a base de cálculo do ICMS e no do ICMS somado ao valor do "a complementar" no que se refere ao ICMS?
RESPOSTA:
1 - Não.
2, 3 e 4 - Sim.
O remetente da mercadoria fará a retenção com base no valor ajustado da operação acrescido da margem de valor agregado, nos termos do Capítulo XLIX, Anexo IX do RICMS/96 (redação dada pelo Decreto nº 42.929 de 26/09/02).
Se constatada diferença entre o valor do imposto devido a Minas Gerais e o cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
"Art. 378 - (...)
Parágrafo único -(...):
1) se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST do período e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
2) (...)"
Assim, conforme o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) referente a Minas Gerais divulgado pela COTEPE, temos:
22.000 litros X R$ 0,94 (R$/litro diesel/MG) = R$ 20.680,00.
R$ 20.680,00X 0,18 (alíquota do óleo diesel em MG) = R$ 3.722,40 de ICMS devido a Minas Gerais.
No caso em tela, a BR Distribuidora já teria recolhido R$ 2.695,44 a título de ICMS/ST a favor de Minas Gerais. Restaria, portanto, um saldo complementar de R$ 1.026,96, assim calculado:
22.000 litros X R$ 1,021 (PMPF/RJ) = R$ 22.462,00.
R$ 22.462,00X 0,12 (alíquota do óleo diesel no RJ) = 2.695,44.
R$ 3.722,40 - 2.695,44 = R$ 1.026,96.
5 - Haverá a referida complementação sempre que configurada a hipótese prevista no parágrafo único, artigo 378, Anexo IX do RICMS/96, ou seja, sempre que o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor do imposto cobrado no Estado de origem.
Logo, o remetente da mercadoria terá que fazer a complementação do ICMS/ST devido a este Estado, visto que o valor do imposto devido a Minas, calculado à alíquota de 18%, é maior do que o valor cobrado em Duque de Caxias - RJ, calculado à alíquota de 12%.
6 - A informação ao destinatário do produto, no caso óleo diesel, deverá conter a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste, ou seja: R$20.680,00 (base de cálculo) e 3.722,40 (referente ao ICMS retido originalmente + ICMS complementar).
DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor