Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 136 de 08/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - ?LEO DIESEL RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - Constatada a diferen?a entre o valor do imposto devido a Minas Gerais e o valor do imposto cobrado no Estado de origem, dever? ser recolhido valor complementar (Artigo 378, par?grafo ?nico, item 1, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente exerce a atividade de "Transportador-Revendedor-Retalhista" (TRR) de ?leos combust?veis derivados de petr?leo. Informa que a partir de agosto/2002 passou a adquirir tais produtos de uma distribuidora em Duque de Caxias-RJ, com a devida autoriza??o da Ag?ncia Nacional do Petr?leo (ANP), ?rg?o que coordena e controla a distribui??o destes produtos.
Anexou ao supracitado PTA a nota fiscal de compra de ?leo diesel, emitida pela BR Petrobr?s Distribuidora S.A.
Diante disso e com algumas d?vidas formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Nos termos da legisla??o do ICMS, h? algum impedimento para aquisi??o desses produtos da distribuidora em Duque de Caxias?
2 - A base de c?lculo informada na nota fiscal apresentada est? correta?
3 - O valor do ICMS est? calculado corretamente?
4 - O valor a complementar est? calculado corretamente?
5 - Adquirindo os produtos de Duque de Caxias ter? que fazer complementa??o do ICMS?
6 - O repasse para os clientes ser? baseado na informa??o da base de c?lculo de origem no que se refere a base de c?lculo do ICMS e no do ICMS somado ao valor do "a complementar" no que se refere ao ICMS?
RESPOSTA:
1 - N?o.
2, 3 e 4 - Sim.
O remetente da mercadoria far? a reten??o com base no valor ajustado da opera??o acrescido da margem de valor agregado, nos termos do Cap?tulo XLIX, Anexo IX do RICMS/96 (reda??o dada pelo Decreto n? 42.929 de 26/09/02).
Se constatada diferen?a entre o valor do imposto devido a Minas Gerais e o cobrado na unidade federada de origem, ser?o adotados os seguintes procedimentos:
"Art. 378 - (...)
Par?grafo ?nico -(...):
1) se superior, o remetente da mercadoria ser? respons?vel pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informa??o e Apura??o do ICMS Substitui??o Tribut?ria - GIA-ST do per?odo e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;
2) (...)"
Assim, conforme o pre?o m?dio ponderado a consumidor final (PMPF) referente a Minas Gerais divulgado pela COTEPE, temos:
22.000 litros X R$ 0,94 (R$/litro diesel/MG) = R$ 20.680,00.
R$ 20.680,00X 0,18 (al?quota do ?leo diesel em MG) = R$ 3.722,40 de ICMS devido a Minas Gerais.
No caso em tela, a BR Distribuidora j? teria recolhido R$ 2.695,44 a t?tulo de ICMS/ST a favor de Minas Gerais. Restaria, portanto, um saldo complementar de R$ 1.026,96, assim calculado:
22.000 litros X R$ 1,021 (PMPF/RJ) = R$ 22.462,00.
R$ 22.462,00X 0,12 (al?quota do ?leo diesel no RJ) = 2.695,44.
R$ 3.722,40 - 2.695,44 = R$ 1.026,96.
5 - Haver? a referida complementa??o sempre que configurada a hip?tese prevista no par?grafo ?nico, artigo 378, Anexo IX do RICMS/96, ou seja, sempre que o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor do imposto cobrado no Estado de origem.
Logo, o remetente da mercadoria ter? que fazer a complementa??o do ICMS/ST devido a este Estado, visto que o valor do imposto devido a Minas, calculado ? al?quota de 18%, ? maior do que o valor cobrado em Duque de Caxias - RJ, calculado ? al?quota de 12%.
6 - A informa??o ao destinat?rio do produto, no caso ?leo diesel, dever? conter a import?ncia global sobre a qual j? incidiu o imposto e o valor deste, ou seja: R$20.680,00 (base de c?lculo) e 3.722,40 (referente ao ICMS retido originalmente + ICMS complementar).
DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor