Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 14/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - A saída de produto final com destino ao estabelecimento autor da encomenda, sujeita-se à tributação aplicada ao produto resultante da industrialização, tendo como base de cálculo o valor desta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente acima epigrafada, com atividade de indústria, comércio e importação de adubos e fertilizantes, promove também a industrialização para terceiros, com fornecimento de matéria-prima pelo encomendante.
Relata que, até a publicação do Decreto n.º 41.858, de 30 de agosto de 2001, a remessa para seu estabelecimento, dos insumos destinados à industrialização, bem como seu retorno ao estabelecimento do encomendante ocorriam ao abrigo da suspensão, prevista, respectivamente, nos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/96 e, relativamente ao valor total da industrialização, nas operações internas, aplicava o diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96.
A partir de 1º de setembro, alterou o procedimento, passando a tributar normalmente o valor referente à industrialização, uma vez que o retrocitado Decreto revogou o item 35, Anexo II do RICMS/96.
Ocorre que a Consulente obteve da AF/Uberaba orientação no sentido de que "se o produto acabado - fertilizante - nas operações internas, tem sua saída, a qualquer título, amparada pelo instituto do DIFERIMENTO, também a remessa ao encomendante do valor da industrialização estaria amparado pelo mesmo dispositivo".
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Administração Fazendária, de que o valor da industrialização cobrado na remessa do produto industrializado por conta e ordem do encomendante, nas operações internas, ocorre, no caso do fertilizante, ao amparo do diferimento previsto no item 39, Anexo II do RICMS/96?
2 - Neste caso, nas operações interestaduais em que a operação de saída ocorre com base de cálculo reduzida, a industrialização sofrerá a mesma redução da base de cálculo?
3 - Com a alteração contida no Decreto n.º 41.984, de 04/10/2001, nas saídas de adubo e fertilizantes, nas operações internas, ocorridas com tributação parcial, também o valor da industrialização será tributado com redução da base de cálculo na mesma proporção?
RESPOSTA:
1 a 3 - Inicialmente, cabe destacar que a operação decorrente da saída de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, configura fato gerador do ICMS, cuja incidência do imposto fica suspensa, de acordo com o item 1, Anexo III do RICMS/96.
Por outro giro, a Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, após concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento de origem, autor da encomenda.
Esta operação, em consonância com o inciso VI, artigo 2º da Parte Geral do RICMS/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte", também gera a obrigação tributária relativa ao ICMS.
Ocorre que tal obrigação, até 1º de setembro de 2001, estava amparada pelo diferimento previsto no item 35, Anexo II do RICMS/96, que foi revogado pelo Decreto 41.858, de 30 de agosto de 2001.
Assim, na operação decorrente da saída do produto final, resultante da industrialização, com destino ao estabelecimento encomendante, a Consulente deverá fazer menção em separado de valores parciais componentes do produto objeto dessa saída, com tratamentos fiscais diversificados, ou seja, a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa (item 5, Anexo III do RICMS/96), e o valor acrescido correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso), sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado, conforme disposto no RICMS/96.
No caso em comento, a tributação do produto com que a Consulente opera, está amparada pelo diferimento previsto na letra "a", item 39, Anexo II do RICMS/96. Destacamos que tal dispositivo terá aplicabilidade até 31 de março de 2002. A partir daí deverá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista na letra "b", item 3, Anexo IV do RICMS/96, posto que o Decreto 41.984, de 04 de outubro de 2001, republicado em 06 de dezembro de 2001, alterou o citado item 39, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Ressaltamos que, no caso das saídas do produto ocorrerem beneficiadas com redução de base de cálculo, o valor do crédito a ser apropriado pela Consulente deverá ser reduzido no mesmo percentual da redução concedida, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação ou prestação anterior, excetuadas as hipóteses previstas em Regulamento, em que os créditos são mantidos integralmente.
DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor