Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 09/09/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1999
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – MATÉRIA-PRIMA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS – MATÉRIA-PRIMA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – A redução de base de cálculo de que trata o item 1 do Anexo IV do RICMS/96, é aplicada na saída, em operação interestadual, do produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser fabricante de defensivos agrícolas.
Para a consecução de sua atividade, importa "produtos técnicos" por ela utilizados na formulação dos defensivos.
Também os comercializa, sem transformá-los.
Tais "produtos técnicos" são substâncias químicas que detém, em sua composição, propriedades químicas idênticas às dos produtos finais, defensivos agrícolas. Pelo que, conforme a consulente, também devem ser considerados como tal, ou seja, defensivos agrícolas em forma concentrada.
Assim, considerados defensivos agrícolas, os "produtos técnicos", comercializados sem transformação, deverão gozar dos "benefícios fiscais" aplicáveis às operações com defensivos agrícolas.
Anexa consulta formulada pelo Sindicato das Indústrias de Defensivos Agrícolas do Estado de São Paulo, em cuja resposta aquela Unidade da Federação posicionou-se nesse sentido.
Por fim, lembra que o tratamento tributário menos benéfico prejudica não só as indústrias mineiras mas, também, o Estado de Minas Gerais, ensejando concorrência mais favorável às indústrias paulistas.
Isso posto,
CONSULTA:
Nas operações interestaduais com tais "produtos técnicos", aplica-se a redução de base de cálculo?
RESPOSTA:
Esclareça-se, de início, que, conforme se depreende da resposta dada pelo Estado de São Paulo, transcrita pela consulente, o posicionamento adotado por aquela unidade se deu sobre a premissa de que tal "produto técnico" se prestaria, também, a ser comercializado diretamente aos agricultores que, com a simples adição de algum diluente, como a água, poderiam aplicá-lo na lavoura.
A nosso ver, tal premissa teria por origem entendimento inadequado da informação prestada pelo citado Sindicado àquele Estado.
Conforme documentos trazidos ao presente processo pelo fisco mineiro, percebe-se que o "produto técnico" é utilizado como matéria-prima, seja pela consulente, seja por outros industriais para os quais ela revende tal produto.
Confirma tal fato, a informação da consulente de que se utiliza do chamado "produto técnico" na formulação de produtos finais a serem empregados na agricultura.
Quando o revende, sem transformá-lo, o faz para outros contribuintes que o empregarão em processo de transformação.
Logo, o produto final a ser colocado no mercado não é o "produto técnico" objeto da importação.
Este, na verdade, é utilizado como matéria-prima, ainda que principal, na formulação dos defensivos agrícolas a serem ofertados aos agricultores, para uso na lavoura.
O fato da legislação tributária ter concedido a redução de base de cálculo em relação ao produto acabado, não à matéria-prima, ainda que principal, importa a inaplicabilidade da redução da base de cálculo, a que se refere o inciso I do Anexo IV do RICMS/96, às operações interestaduais citadas pela consulente.
Por fim, declaramos ineficaz a presente consulta, não surtindo os efeitos de que trata o art. 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA-MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984. Isso porque a consulente, em julgamento no Conselho de Contribuintes deste Estado, obteve decisão desfavorável sobre a matéria objeto desta consulta, ocasião em que o "produto técnico" em questão era a Cipermetrina.
DOET/SLT/SEF, de 09 de setembro de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador