Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 24/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1998
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - Saída em operação interna de produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, devidamente classificados no Capitulo 2 da NBM/SH, terão redução na base de cálculo (Anexo IV, item 25, "d" do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa industrial, que atua no ramo de fabricação de lingüiça e embutidos de carne.
Com dúvidas quanto a aplicação de alíquota nas operações internas de vendas de bacon e "pertences para feijoada", informa que tais produtos são oriundos do abate de suínos e, em estado salgado, são reunidos, embalados em plásticos ficando prontos para serem comercializados.
Por entender que o tratamento tributário de seus produtos não está claramente expresso no Regulamento do ICMS, formula a seguinte
CONSULTA:
Existe a redução da base de cálculo, prevista no anexo IV, para as operações internas com seus produtos?
RESPOSTA:
As operações internas realizadas pela Consulente com "bacon" estão sujeitas à alíquota de 18% e amparadas pela redução de base de cálculo descrita no item 25, "d", Anexo IV do RICMS/96, posto que o produto está relacionado no Capítulo 2 da NBM/SH.
Quanto aos "Pertences para feijoada" tem-se um agrupamento de vários produtos da mesma natureza que resulta num novo produto, por meio de montagem, na qual o produto resultante possui finalidades e características específicas.
Assim sendo, os produtos comercializados pela Consulente caracterizam-se como industrializados, e a alíquota aplicável nas saídas internas que realiza é de 18% ( dezoito por cento ), conforme determina o artigo 43, I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/96.
É conveniente ressaltar que os pertences para feijoada têm um número variado de produtos que isoladamente possuem uma redução da base de cálculo. Contudo, são reunidos e embalados para dar origem a um novo produto.
Neste caso, a Consulente deverá requisitar junto ao órgão técnico federal competente a correta classificação dos produtos que menciona na NBM/SH e submetê-la à apreciação do fisco estadual.
Uma vez confirmada a classificação no capítulo 2 da NBM/SH, fica assegurada a redução da base de cálculo de 33,33%, sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,12% nas operações internas,em conformidade com o item 25, "d", Anexo IV do RICMS/96. Caso contrário, referidas operações serão tributadas sem nenhuma redução.
DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT