Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 09/08/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 1996

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, II e III da CLTA/MG, declara-se ineficaz a consulta formulada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto e, ainda, que não descreva exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, II e III da CLTA/MG, declara-se ineficaz a consulta formulada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto e, ainda, que não descreva exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

EXPOSIÇÃO:

No desempenho de suas atividades, a consulente recebe de seus cooperados, a produção de café em côco e o beneficia, resultando o café, em grão, beneficiado.

O café beneficiado é pesado por saca e o resultado obtido é especificado nas notas fiscais e registrado nos livros próprios, ficando depositado nos armazéns da consulente até que seja vendido pelo cooperado.

Alega que o resultado em café beneficiado não pode ser fixado com exatidão, em razão do grau de impurezas e de umidade que devem ser considerados.

Para apuração da quantidade de café em grão beneficiado recebido, informa que tem a soma das quantidades recebidas já beneficiadas mais as quantidades obtidas nos resultados descritos acima.

CONSULTA:

Seu procedimento está correto?

RESPOSTA:

Considerando a informação obtida dos autos, de que a consulente se encontra sob ação fiscal e, ainda, o fato de que a consulta não descreve exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem, deixamos de apreciar o mérito da questão e declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, II e III da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 09 de agosto de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão