Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 29/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - MEDICAMENTOS

EMENTA:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - MEDICAMENTOS - Ao promover operação interestadual com os produtos já alcançados pela substituição tributária, para efeito de ressarcimento, a consulente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, com o valor do imposto originalmente retido a favor deste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, atuando no ramo de atacado distribuidor de medicamentos, dentre outros produtos, informa que adquire as mercadorias de outra unidade da Federação, com o imposto retido por substituição tributária, promovendo a sua distribuição para outros Estados, tornando-se, também contribuinte substituto.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A consulente se enquadra no Decreto nº 32.848, de 23/08/91?

2 - Está enquadrada no art. 6º, I do mencionado decreto?

3 - O ressarcimento será efetuado por emissão de nota fiscal, pelo valor da primeira retenção?

4 - O ressarcimento será efetuado por emissão de nota fiscal pela diferença, ou seja (débito/crédito)?

5 - Como será emitido o documento fiscal de ressarcimento do imposto retido junto aos fornecedores?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim, na condição de contribuinte substituído, na hip6tese de receber os produtos relacionados no Anexo Único, do Decreto nº 32.848/91 de estabelecimentos fabricantes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICM 14/85, e, na condição de responsável por substituição tributária, quando receber os produtos sem a retenção ou promover operação interestadual com essas mercadorias, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente - arts. 1º, 4º e 6º do Decreto nº 32.848/91 e alterações posteriores.

3 a 5 - Ao promover operação interestadual com os medicamentos já alcançados pela substituição tributária, para efeito de ressarcimento, a consulente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, com o valor do imposto originalmente retido a favor deste Estado, anexando a cópia do documento de arrecadação comprobatório do recolhimento efetuado, nos termos do art. 6º, incisos I e II do Decreto nº 32.848/91.

DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor