Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 136 DE 18/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993
PAUTA DE VALORES
PAUTA DE VALORES - A fixação de pauta de valores pela SEF é um procedimento legal, que objetiva estabelecer preço para uma determinada operação ou prestação, quando este, declarado pelo contribuinte, for inferior ao de mercado (RICMS/MG, artigo 77 c/c artigo 79).
EXPOSIÇÃO:
A consulente opera no ramo de transporte rodoviário de cargas, comprova suas saídas com emissão de CTRC, informa que ao passar por um Posto Fiscal Estadual, transportando resíduo de cerveja, foi questionada e autuada sob alegação de que o valor constante de seu CTRC estava abaixo do valor mínimo estipulado na tabela (pauta), em poder do fisco.
Assim, com intuito de resguardar-se de novos, eventuais, idênticos e possíveis casos que possam vir a ocorrer dentro do cotidiano da empresa,
CONSULTA:
1) É legal a aplicação e utilização desta tabela criada no nível interno da Repartição Fiscal?
2) Embasada em qual dispositivo legal foi criada a referida tabela?
3) Quais os critérios que foram utilizados para se chegar a tais valores/referenciais?
4) Através de que meios de comunicação o contribuinte toma conhecimento da divulgação da mesma?
5) De igual forma, quais os critérios utiliza dos para reajustar a mesma, e também como o contribuinte toma ciência de eventuais reajustes, caso venham a ocorrer?
6) Com base em eventual "infringência" à referida "pauta", é legal a apreensão por parte dos ilustres fiscais, do veículo e respectiva carga (embora sem haver autuação formal), mesmo sendo ela perecível?
RESPOSTA:
1 a 5 - Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a fixação de pauta de valores pela SEF é um procedimento lícito, amparado pelo artigo 77 do RICMS/MG, que objetiva estabelecer preço para uma determinada operação ou prestação, quando este, declarado pelo contribuinte, for inferior ao de mercado.
Esclarecemos, ainda, que de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 79 c/c o parágrafo segundo do artigo 77, a Superintendência da Receita Estadual ou, supletivamente, as Superintendências Regionais da Fazenda poderão estabelecer parâmetros específicos, com valores mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou valor de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter o seu valor atualizado, sempre que necessário.
Para efeito de arbitramento do valor da operação ou da prestação o fisco adotará, entre outros, os seguintes parâmetros: a) o preço corrente da mercadoria ou sua similar, ou da prestação na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação (artigo 79, I); b) o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso (artigo 79, IV).
Vale, a propósito, acrescentar que a Administração Fazendária da circunscrição da consulente informa, às folhas 27 dos autos, que a fiscalização utiliza, neste caso, como valores de referência mínima, a tabela fornecida pela Federação Nacional dos Condutores de Veículos - SANCAVIR.
Assim, a consulente poderá tomar ciência de eventuais reajustes por intermédio da SANCAVIR ou da Administração Fazendária de sua circunscrição.
Contudo, ressaltamos, que por força do disposto no artigo 79, § 3º, do RICMS/MG, o valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte, mediante prova documental idônea de que os valores arbitrados não refletem a real base de cálculo prevista para a prestação.
Destarte, tendo sido a prestação tributada por pauta, e verificado que o valor real da operação foi diferente do adotado, será promovido o acerto nos termos do parágrafo primeiro e seus incisos, todos do artigo 77 do RICMS/MG.
6 - Prejudicada, tendo em vista não se tratar de dúvida quanto a interpretação da legislação tributária.
DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão