Consulta de Contribuinte nº 135 DE 15/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2021
ICMS - REGIME ESPECIAL - CRÉDITO PRESUMIDO - DIFERIMENTO - FORMA DE CÁLCULO - O diferimento parcial previsto no regime especial tem por finalidade equalizar a alíquota destacada em operações internas às alíquotas destacadas nas compras interestaduais feitas por contribuintes mineiros, de forma a preservar as condições concorrenciais, estando incorreta a aplicação do diferimento do imposto após a aplicação do crédito presumido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Informa que é detentora de Protocolo de Intenções e Regime Especial, os quais preveem como contrapartida do Estado de Minas Gerais, dentre outros encargos, a atribuição de crédito presumido.
Esclarece que referidos documentos também preveem o diferimento parcial de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três por cento) do pagamento do ICMS incidente sobre as vendas de produtos industrializados, tributados com alíquota de 18% (dezoito por cento).
Transcreve os artigos do protocolo de intenções e do regime especial, sobre o assunto e cita alterações posteriores ocorridas no referido regime, sem que tenha sido alterada a essência do assunto aqui tratado.
Entende que, nas operações ocorridas entre 2011 e 05/04/2018, deveria lançar a débito em sua escrita fiscal o valor do ICMS resultante da aplicação da alíquota interna, 18% (dezoito por cento), com registro a crédito do valor necessário para que a carga efetiva na operação alcançasse 3% (três por cento), no caso 15% (quinze por cento).
Entende ainda que, uma vez realizada essa equação acima e identificado o efetivo ICMS a ser pago, à consulente caberia recolher 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimo por cento), no caso 2% (dois por cento) e diferir o pagamento da parcela remanescente de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no caso 1% (um por cento).
Considera que no tocante às operações realizadas após 05/04/2018, deve destacar 12% em suas notas fiscais de saída com o respectivo registro a débito em sua escrita, registrar a crédito 9% (nove por cento), de forma que o recolhimento efetivo resulte em 3% (três por cento), recolhendo 2% (dois por cento) que representa 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da importância e diferir 1% (um por cento) que representa 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Formula um exemplo hipotético da aplicação.
BC R$ |
ALÍQ |
ICMS DESTA CADO R$ |
ICMS DEBI TADO R$ |
CARGA EFETIVA R$ |
CRÉDITO PRESU MIDO R$ |
ICMS A PAGAR R$ |
ICMS A RECOLHER R$ (66,67%) |
ICMS DIFERIDO R$ (33,33%) |
100,00 |
12% |
12,00 |
12,00 |
3,00 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
1,00 |
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a metodologia de apuração do ICMS apontada na exposição?
2 - Em caso de resposta negativa, apontar a metodologia reputada correta a ser seguida.
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante ressaltar que os benefícios fiscais passam a vigorar a partir da concessão do Regime Especial (RE), de acordo com a data nele prevista, e não na do Protocolo de Intenções.
Conforme registros do SIARE, o primeiro RE, à época sob o PTA nº 16.000400508-03, vigorou de 25/04/2011 a 06/05/2018. Depois, houve a alteração do referido regime e conversão do PTA para eletrônico (e-PTA-RE) sob a numeração 45.000005184-41, com vigência a partir de 07/05/2018 até 14/02/2021, e a redação atual do regime especial concedido à Consulente vigora, portanto, desde 15/02/2021.
1 e 2 - A metodologia apresentada não está correta porque o diferimento é técnica de tributação que repercute no valor do imposto a ser destacado no documento fiscal. Já o crédito presumido é modalidade de apuração do imposto, normalmente em substituição aos créditos normais do contribuinte.
Acrescente-se que há duas modalidades de crédito presumido, a saber, um percentual que define o montante propriamente do valor a ser aproveitado como crédito, e outra modalidade que define percentual relativo a recolhimento efetivo ou a carga tributária efetiva.
No regime especial vigente até 06/05/2018, há apenas uma modalidade de crédito presumido, que é a de carga tributária efetiva no percentual de 3,0% (três por cento) nas operações de venda a não contribuintes e nas vendas interestaduais dos produtos industrializados relacionados na cláusula primeira do Protocolo de Intenções, recebidos da REXAM INDÚSTRIA, conforme seu art. 8º:
Art. 8º Fica assegurado à REXAM CD o crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 3,0% (três por cento) nas operações de venda a não contribuintes e nas vendas interestaduais dos produtos industrializados relacionados na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções, recebidos da REXAM INDÚSTRIA, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos pelos estabelecimentos identificados em epígrafe, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais pelo Contribuinte.
§ 1º A REXAM CD atuará na condição de distribuidor da totalidade dos produtos recebidos da REXAM INDÚSTRIA.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput não se aplica às saídas com isenção, não incidência, suspensão, diferimento, remessas para industrialização por terceiros, em outros Estados, industrialização para terceiros, bem como ao ICMS devido por substituição tributária, hipóteses em que será aplicada a legislação vigente.
§ 3º A vedação ao aproveitamento de crédito prevista no caput não se aplica às devoluções de mercadorias à REXAM CD, hipótese em que fica assegurado o crédito de valor igual ao efetivamente pago nas operações de vendas.
É importante ressaltar que a versão do regime especial datado em 22/03/2018, prevê em seu art. 43, a convalidação das operações realizadas pela Consulente, com base no Protocolo de Intenções nº 091/2010, o que implica na convalidação da aplicação do crédito presumido nas vendas dos produtos industrializados relacionados em sua cláusula primeira, realizadas pelo centro de distribuição, nos termos do inciso XIV do art. 75 do RICMS/2002 c/c inciso VI da cláusula décima do referido protocolo:
Art. 43. Desde que tenham sido observadas as normas previstas na legislação do ICMS, ficam convalidadas as operações realizadas pela BALL, com base no Protocolo de Intenções nº 091/2010, desde o início dos efeitos do Regime Especial versão datada de 25/4/2011 até o início dos efeitos desta versão.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não alcança as operações realizadas em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS e não autoriza nem confere direito à restituição ou compensação de importâncias debitadas ou recolhidas.
Portanto, para cálculo do imposto a ser recolhido a título de carga tributária efetiva, sobre o valor das operações de venda referidas deve ser calculado o percentual de 3% e recolhida a quantia resultante, devendo para tanto calcular o crédito presumido aplicável para se alcançar o valor a ser recolhido, em vista do imposto destacado no documento fiscal.
O RE vigente até 06/05/2018 previu ainda diferimento parcial de 33,33% do pagamento do ICMS incidente sobre as vendas dos produtos industrializados relacionados na cláusula primeira do Protocolo de Intenções, com alíquota superior a 12% (doze por cento), em operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, promovidas pela REXAM CD.
Art. 6º Fica autorizado o diferimento parcial 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do pagamento do ICMS incidente sobre as vendas dos produtos industrializados relacionados na Cláusula primeira do Protocolo de Intenções, com alíquota superior a 12% (doze por cento), em operações internas destinadas a Contribuintes do ICMS, promovidas pela REXAM CD.
Art. 7º A nota fiscal relacionada com a operação de que trata o artigo anterior, além dos requisitos exigidos pela legislação, conterá:
I - no campo próprio, destaque do ICMS referente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto devido;
II - no campo “informações Complementares”, o número deste Regime Especial e a indicação do percentual do ICMS diferido.
Em um exemplo hipotético em que haja previsão de aplicação do diferimento parcial cumulado com o crédito presumido, em relação ao período de 25/04/2011 a 06/05/2018, o recolhimento ficaria da forma constante da tabela abaixo:
1 - VALOR ANTES DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO |
R$ 100,00 |
2 - ALÍQUOTA PREVISTA |
18% |
3 - VALOR APÓS INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO (100,00 / 1-0,18) |
R$ 121,95 |
4 - ALÍQUOTA APLICÁVEL - ART. 42 RICMS/2002 |
18% |
5 - ICMS INTEGRAL QUE SERIA DESTACADO NA NF SEM APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL (121,95 x 18%) |
R$ 21,95 |
6 - PERCENTUAL DO DESTAQUE DO ICMS A SER DIFERIDO |
33,33% |
7 - IMPOSTO DIFERIDO (21,95 x 33,33%) |
R$ 7,32 |
8 - ICMS A SER DESTACADO NA NF (21,95 - 7,32 ou 12% s/ 121,95) |
R$ 14,63 |
9 - ALÍQUOTA DO RECOLHIMENTO EFETIVO |
3% |
10 - VALOR DA OPERAÇÃO COM INCLUSÃO DO ICMS (100,00 + 14,63) |
R$ 114,63 |
11 - ICMS DEVIDO (114,63 x 3%) |
R$ 3,44 |
12 - CRÉDITO PRESUMIDO (14,63 - 3,44) |
R$ 11,19 |
No art. 17 do Regime Especial vigente até 14/02/2021 e no atualmente vigente consta o destaque do imposto no percentual de 12%, quando a legislação estabelece percentual superior, nas vendas internas de que tratam os incisos I e II do art. 15 e a alínea “a” do inciso II do art. 16, todos do Regime, ou o destaque do imposto de acordo com a alíquota prevista para a operação com a mercadoria, conforme disposto no art. 42 do RICMS/2002, nas demais hipóteses:
Art. 17. Na saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido de que trata este Capítulo, o destaque do imposto será:
I - de 12% (doze por cento), quando a legislação estabelecer percentual superior, nas vendas internas de que tratam os incisos I e II do art. 15 e a alínea “a” do inciso II do art. 16, todos deste Regime;
II - de acordo com a alíquota prevista para a operação com a mercadoria, conforme disposto no art. 42 do RICMS, nas demais hipóteses.
Dessa forma, em relação ao disposto no inciso I do art. 17 retrotranscrito, com vigência a partir de 07/05/2018, o destaque do imposto nas saídas beneficiadas pelo referido regime corresponde a 12% (doze por cento) quando a legislação previr percentual superior, de forma que não há mais que se falar em diferimento parcial em tais saídas, resultando em diferimento do destaque do imposto somente em relação às operações de que tratam o art. 6º do RE que não se refiram às operações sujeitas ao crédito presumido de que tratam os incisos I e II do art. 15 e a alínea “a” do inciso II do art. 16, todos do e-PTA-RE nº 45.000005184-41.
Pelo exposto, segue exemplo de cálculo, relativamente às operações sujeitas ao crédito presumido na modalidade de recolhimento efetivo de que tratam os incisos I e II do art. 15 e a alínea “a” do inciso II do art. 16, todos do Regime Especial atualmente vigente:
1 - VALOR ANTES DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO |
R$ 100,00 |
2 - PERCENTUAL DE DESTAQUE PREVISTO NO RE (inciso I do art. 17) |
12% |
3 - VALOR APÓS INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO (100,00 / 1-0,12) |
R$ 113,64 |
4 - ICMS A SER DESTACADO NA NF (12% s/ 113,64) |
R$ 13,64 |
5 - PERCENTUAL DO RECOLHIMENTO EFETIVO |
3% |
6 - VALOR DA OPERAÇÃO COM INCLUSÃO DO ICMS (100,00 + 13,64) |
R$ 113,64 |
7 - ICMS DEVIDO (113,64 x 3%) |
R$ 3,41 |
8 - CRÉDITO PRESUMIDO (13,64 - 3,41) |
R$ 10,23 |
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício