Consulta de Contribuinte nº 135 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ISENÇÃO - SIMPLES NACIONAL - De acordo com o disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04).

Informa que atua nos ramos de comércio varejista de medicamentos e produtos farmacêuticos para uso veterinário, comércio atacadista de alimentos para animais, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; comércio atacadista de medicamentos, produtos farmacêuticos e drogas de uso veterinário, comércio de cordas e cordoaria, comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping, comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e comércio atacadista de produtos de conservação domiciliar.

Afirma que adquire produtos principalmente oriundos do estado de São Paulo.

Relaciona os principais produtos que comercializa, geralmente adquiridos no estado de São Paulo, destinados exclusivamente a uso veterinário:

NCM                     PRODUTO                                                                          CFOP

30049099             ALIV V INJ 50MLX1                                       6101

30049076             DIURAX 50 MG ML INJX5ML                     6101

30049059             DORAX 1% INJ.                                                                6101

30049099             FORTGAL PLUS                                                               6101

30043939             RIC BE INJ                                                                        6101

90189099             APLICADOR PRIMER                                    6102

30043991             PROLISE INJ 50 ML                                        6102

30043922             PLACENTEX INJ                                                              6101

30045090             MOD PLUS INJ X 100ML                                               6101

30041019             MEGACILINN SUPER PLUS INJ.                                6101

30049063             AGEBENDAZOL INJ 15% X 100 ML          6101

38089192             AEROCID T SPRAY X 500 ML C/12           6101

30043290             DEXTAR 2MG.ML INJ 10ML                       6101

30045030             POTENFORT B12                                                             6101

30042052             UBERSEC SUS INTRAM                                               6101

Relaciona os principais produtos que comercializa, geralmente adquiridos no estado do Paraná, destinados exclusivamente a uso veterinário:

NCM                     PRODUTO                                                                          CFOP

38089199             ISCA FORMICIDA ATACK 400X50G        6101

38089996             RATICIDA RATICID                                      6101

38089192             INSETICIDA TROFFEU                                  6101

38089324             GLIFOSATO BIOGARB                                  6101

38089199             BARATICIDA ATACK GEL 48X10G          6101

38089199             FORMICIDA                                                                     6101

38089192             ATACK CUPINICIDA 200 CE                       6101

38089329             ATACK IMAZAPYR                                        6101

Esclarece que todos os produtos acima possuem redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 100/1997.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que os produtos fazem parte dos descritos no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sua aquisição, por parte da Consulente, estaria dispensada de recolhimento da antecipação do ICMS (diferencial de alíquota)?

2 - Caso negativa a primeira resposta, conforme Convênio ICMS 100/1997, que trata da redução da base de cálculo de ICMS, teriam esses produtos base de cálculo reduzida no estado de Minas Gerais? Qual seria a alíquota para recolhimento da antecipação do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclareça-se, outrossim, que diferencial de alíquotas e antecipação do imposto guardam diferenças conceituais.

O ICMS diferencial de alíquotas é a parcela do imposto devida na entrada, em estabelecimento de contribuinte, inclusive aquele enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecido neste estado, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, previsto e regulamentado no inciso VII do art. 1º, inciso I do § 8º do art. 43 e § 6º do art. 55, todos do RICMS/2002.

Por sua vez, a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 aplica-se ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional) que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço e corresponde ao valor da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual calculada nos termos do inciso I do § 8º e do § 9º do art. 43, todos do precitado Regulamento. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 223/2017.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - Conforme disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, não será devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver beneficiada com isenção.

É esse também o conteúdo do inciso III do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016.

Portanto, quando a Consulente adquirir para comercialização, em operação interestadual, produtos para os quais haja previsão da isenção na operação interna a consumidor final em Minas Gerais, não será devida a antecipação.

Desse modo, caso os produtos adquiridos pela Consulente atendam as condições estabelecidas para a isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não será devida a antecipação do imposto.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação