Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 11/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2014
ICMS - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO
ICMS - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO -O emprego dos materiais de embalagens remetidos com suspensão do pagamento do imposto para industrialização realizada por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento autorizado no regime especial de que trata o subitem 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade principal a fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, mantém protocolo de intenções firmado com o objetivo de viabilizar a expansão de sua unidade industrial e a implantação de um centro de distribuição, neste Estado, destinados, respectivamente, à produção, importação e comercialização.
Afirma que entre os acordos firmados no protocolo de intenções está prevista a implementação da linha de produção das pastilhas “Tic Tac”.
Informa que as embalagens “estojos e tampas” para o referido produto serão remetidas para industrialização em outra unidade da Federação, com indicação na nota fiscal, como natureza da operação, “remessa para industrialização por encomenda”, com suspensão do ICMS conforme previsto no item I do Anexo III do RICMS/02.
Acrescenta que, para a industrialização dessas embalagens, importa as matérias-primas com o diferimento do imposto, autorizado em regime especial.
Entende que a matéria-prima importada com diferimento e remetida para industrialização sob encomenda, mesmo que em outra unidade da Federação, não descaracteriza o diferimento aplicado, de acordo com o item 41.6 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
CONSULTA:
O entendimento da Consulente sobre a não descaracterização do diferimento do ICMS na importação quando da remessa para industrialização por encomenda está correto?
RESPOSTA:
Sim. A importação de materiais destinados à confecção de embalagens, desde que autorizado em regime especial, ocorrerá com o diferimento do pagamento do imposto previsto no item 41, “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Nos termos do subitem 41.6 da referida Parte 1, o emprego das mercadorias importadas em processo de industrialização realizado por terceiro, estabelecido neste ou em outro Estado, por encomenda do importador industrial não descaracteriza o diferimento autorizado no regime especial, observadas as demais condições estabelecidas no referido regime.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação