Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2013
ICMS - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO– Havendo previsão de substituição tributária para a operação praticada por empresa optante pelo Simples Nacional, o valor correspondente à operação própria será tributado pelo regime especial unificado, na forma dos arts. 25 e 28 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo ser incluído nas receitas segregadas. Por outro lado, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido diretamente para o Estado de Minas Gerais e será apurado na forma do Anexo XV do RICMS/02, observando as condições previstas no item 19, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/09/2009, tendo como objeto social a industrialização e comercialização de pães, biscoitos e bolachas, bem como de produtos de confeitaria em geral.
Informa que no exercício de sua atividade comercializa, em operação interna e interestadual, os produtos classificados conforme quadro abaixo, sujeitos à redução de base de cálculo prevista na alínea “b”, item 19, Parte 1, Anexo IV (exceto o biscoito recheado, sem previsão de redução) e à substituição tributária conforme subitem 43.1.50 (exceto o biscoito recheado, que estaria previsto no subitem 43.1.55), Parte 2 do Anexo XV, ambos do RICMS/02:
Produtos |
Ingrediente Principal |
NBM/SH |
Parte 6, Anexo IV |
Biscoito Polvilho Light |
Polvilho Azedo |
1905.31.00 |
Item 52 |
Biscoito Polvilho |
Polvilho Azedo |
1905.31.00 |
Item 52 |
Biscoito Temperado |
Polvilho Azedo |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Queijo |
Polvilho Azedo |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Erva Doce |
Polvilho Azedo |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Quebra-Quebra |
Amido de Milho |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Coco |
Amido de Milho |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Rosquinha Neve |
Trigo |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Rosquinha Canela |
Trigo |
1905.31.00 |
Item 54 |
Biscoito Casadinho (Recheado com Goiaba) |
Trigo |
1905.90.20 |
Não previsto |
Relata que em razão do disposto no subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do Regulamento do Imposto, no cálculo do ICMS/ST devido em razão das operações de saída dos produtos listados, ICMS/ST = (BC/ST x Alíquota Interna) – ICMS/OP, aplica o limitador sobre o valor do ICMS operação própria (ICMS/OP), correspondente a 7% do valor da base de cálculo do imposto. Apresenta um exemplo de cálculo do ICMS/ST, demonstrando como tem apurado o imposto.
Todavia, tendo dúvida na aplicação do dispositivo, sustenta que o citado limitador não deve incidir sobre o ICMS/OP no cálculo do imposto devido por substituição tributária e apresenta uma demonstração de como entende que deveria ser efetuado o cálculo.
Isto posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente está procedendo de forma correta quanto à redução de base de cálculo em 33,33% nas saídas de seus produtos “biscoitos de polvilho” e “outros biscoitos não recheados”, ambos com NBM/SH 1905.31.00? Caso contrário, qual base legal a ser aplicada?
2 – Está correto o entendimento de que o imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença do ICMS, apurado com carga tributária de 12%, sabendo que a nota de saída deve ser emitida com base de cálculo reduzida em 33,33%, tanto para alíquota interna aplicada sobre a base de cálculo substituição tributária quanto para ICMS operações próprias?
3 – Se incorreto, qual o embasamento legal para o estorno de crédito na operação própria dos 5% pagos pela remetente da mercadoria, sendo que sua parte utilizável não pode exceder 7% para a dedução da apuração do ICMS/ST?
4 – Caso o procedimento adotado pela Consulente esteja incorreto, e considerando que o item 19.4 é somente para saída interna dos produtos com carga tributária superior a 7%, qual deve ser o aproveitamento do crédito em operações que envolvam biscoitos e bolachas classificados no código 1905.31.00, tendo em vista que passam por redução de 33,33%, resultando em uma carga tributária de 12% e não de 7%?
5 – Está correto também o entendimento de que a alíquota de ICMS é de 18%, tanto na operação própria quanto para o cálculo de ICMS/ST, para os biscoitos recheados (casadinhos), classificados na NBM/SH 1905.90.20, bem como MVA de 24%, nos termos do item 43.1.55, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02? Caso contrário, qual base legal a ser aplicada, bem como alíquota e MVA?
RESPOSTA:
1 a 4 – Inicialmente devemos observar que, sendo a Consulente optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, o valor correspondente à operação própria deverá ser incluído nas receitas segregadas na forma dos arts. 25 e 28 da Resolução CGSN nº 94/11, sendo tributado pela sistemática do Simples Nacional.
Por outro lado, nas hipóteses de aplicação da substituição tributária, a atribuição do contribuinte responsável, a base de cálculo, a forma de cálculo e o prazo de pagamento do ICMS/ST continuam definidos no Anexo XV do Regulamento do ICMS e deverão ser recolhidos diretamente para o ente detentor da respectiva competência tributária (Lei Complementar n º 123/06, art. 13, § 6 º, inciso I). Os valores correspondentes ao imposto retido não serão acrescidos à receita bruta auferida para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional.
Os produtos listados pela Consulente como “biscoito de polvilho” e “outros biscoitos não recheados”, previstos nos itens 52 e 54, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, estão sujeitos à redução de base de cálculo de 33,33%, prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, nas operações de saída interna.
Da mesma forma, estando estes produtos classificados no código 1905.31.00 NBM/SH e enquadrando-se na descrição contida no subitem 43.1.50, Parte 2, Anexo XV do Regulamento, estes produtos estarão sujeitos à substituição tributária nas operações internas e naquelas destinadas às unidades da Federação listadas no item 43.1 supra.
Ressalte-se que, tratando-se de saída interestadual, caso em que o sujeito ativo do ICMS devido a título de substituição tributária será o Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá dirigir-se ao Fisco da unidade da Federação envolvida na operação para obter as informações necessárias quanto à previsão de redução de base de cálculo do imposto e às condições para dedução do valor do ICMS/OP do remetente, para fins de cálculo do ICMS/ST. Para as saídas internas apresentamos a seguir o entendimento desta Superintendência de Tributação.
Conforme estabelecido no § 1º, art. 20, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em observância ao disposto no inciso II, § 2º, art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11, para efeito de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese em que o remetente for optante pelo regime do Simples Nacional, deverá ser deduzido/creditado, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação. Vale dizer, para fins do cálculo do ICMS/ST, deve-se considerar a mesma dedução admitida para o caso em que a operação fosse realizada por contribuinte não optante do regime especial unificado.
Assim, considerando que os produtos em análise estão alcançados pela redução da base de cálculo prevista na alínea “b”, item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 c/c com a Parte 6 (itens 52 e 54) do mesmo Anexo, a Consulente deverá deduzir, a título de ICMS da operação própria (ICMS/OP), para fins do cálculo do ICMS/ST, o valor que seria obtido caso a operação tivesse o destaque do imposto, considerando a base de cálculo reduzida.
Neste caso, o valor do ICMS/OP corresponderia, caso a Consulente não fosse optante do Simples Nacional, à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria reduzida de 33,33%, nos termos da legislação supra, sujeitando-se ainda ao limitador previsto no subitem 19.4, Parte 1 do Anexo IV referido anteriormente. Vejamos a redação dos subitens 19.3 e 19.4:
19.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 19.4.
19.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:
a)
b) alho em estado natural;
c) farinha de trigo;
d) mistura pré-preparada de farinha de trigo a que se refere o item 15 da Parte 6 deste Anexo.
e) relacionados nos itens 39 a 41, 43 e 59 da Parte 6 deste Anexo. (destaque nosso)
Na dedução, ou creditamento, do ICMS operação própria para fins de apuração do ICMS/ST a ser recolhido (ICMS/ST = (BC/ST x Alíquota Interna) – ICMS/OP), o limitador em análise deverá ser aplicado, de forma que somente poderá ser utilizado como crédito/dedução relativo à operação própria o valor correspondente a 7% da base de cálculo do imposto devido nesta operação. Neste sentido vide Consultas de Contribuinte nº 284/2010 e 056/2013.
Esclarecemos à Consulente que na hipótese de redução de base de cálculo a alíquota da operação permanece inalterada (18%), sendo que o multiplicador informado pelo Regulamento do ICMS, em seu Anexo IV, constitui mero instrumento de simplificação do cálculo, de forma que o documento e os livros fiscais deverão indicar a redução sobre o valor da base de cálculo, e não sobre a alíquota.
Observamos ainda que o percentual de MVA incidente sobre o subitem 43.1.50, Parte 2, Anexo XV do Regulamento, foi alterado (de 31% para 35%) pelo Decreto Estadual nº 46.137/13, com efeitos a partir de 1º/03/2013.
Ante ao exposto, o ICMS/ST a ser recolhido pela Consulente no exemplo apresentado deve ser calculado da seguinte forma:
- Valor da mercadoria = R$ 100,00.
- MVA original = 35% (efeitos a partir de 1º/03/13, conforme definido pelo Decreto nº 46.137/13).
- Demais despesas = R$ 0,00.
- Base de cálculo do ICMS/ST = R$ 100,00 * 1,35 = R$ 135,00.
- Base de cálculo do ICMS/ST reduzida em 33,33% (conforme disposto na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02) = R$ 135,00 * 66,67% = R$ 90,00.
- Resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo ST reduzida = R$ 90,00 * 18% = R$ 16,20 / Resultado da aplicação do multiplicador opcional constante da mesma subalínea “b” sobre a base de cálculo = R$ 135,00 * 0,12 = R$ 16,20.
- Resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo OP reduzida = R$ 66,67 (R$ 100,00 * 66,67%) * 18% = R$ 12,00 / Resultado da aplicação do multiplicador opcional constante da mesma subalínea “b” sobre a base de cálculo = R$ 100,00 * 0,12% = R$ 12,00.
- Dedução/Crédito permitido a título de ICMS operação própria = Resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida (R$ 12,00) limitado a 7% do valor da base de cálculo do imposto (R$ 100,00 * 7% = R$ 7,00), em consonância com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 = R$ 7,00.
- ICMS/ST devido = R$ 9,20 (R$ 16,20 - R$ 7,00).
5 – Os produtos “biscoitos recheados (casadinhos)” não estão contemplados na Parte 6, Anexo IV do RICM/02 e, portanto, não têm direito à redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do referido Anexo.
Ante a ausência de previsão específica, a alíquota aplicável à mercadoria, em operações internas, será aquela consignada na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02 (18%).
O produto em referência foi classificado pela Consulente no código 1905.90.20 da NBM/SH. Neste particular, informamos que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH que, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las.
Assim, estando correta a classificação fiscal da mercadoria e adequando-se à descrição contida no subitem 43.1.55, Parte 2, Anexo XV do Regulamento, a MVA aplicável será de 25%, conforme alteração, com efeitos a partir de 1º/03/2013, promovida pelo já referido Decreto Estadual nº 46.137/13.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação