Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 21/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2011

ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS

ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS -A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ter como objeto social dentre outras atividades, a fabricação de produtos cerâmicos refratários.

Aduz que para a realização de sua atividade contrata prestações internas de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, para as quais se aplica a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Informa que, em razão do disposto no inciso I do art. 70 do RICMS/02, não apropria nenhum crédito decorrente das prestações mencionadas. Todavia, entende que, como tomadora dos serviços, pode aproveitar os créditos não apropriados pelos prestadores dos referidos serviços, relativos aos insumos utilizados na prestações (isentas) de que se cuida.

Nesta perspectiva, argumenta no sentido de que referido entendimento decorre do disposto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).

Em sua longa argumentação, pondera que o não aproveitamento dos créditos relativos aos insumos da prestação de serviço de transporte implicaria num agravamento da carga tributária. 

Ressalta, ademais, que o aproveitamento dos referidos créditos não configura “transferência de créditos”, pois, segundo seu entendimento, para que tal transferência fosse possível, os respectivos transportadores deveriam ser os detentores destes créditos, fato este que, a seu ver, não ocorre. Com efeito, entendendo-se a legítima detentora dos referidos créditos, conclui que descabe cogitar de falta de previsão legal para a transferência dos créditos em tela.

Reconhece, no entanto, que “é difícil para a Consulente, como para qualquer tomador do serviço, para não dizer inviável, ter acesso às informações sobre os valores dos créditos que os prestadores não podem aproveitar, relativos às operações anteriores às prestações isentas. Trata-se de centenas de prestadores e de milhares de prestações de serviço ” (sic).

 A propósito do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02, propugna pela sua utilização, por analogia, no presente caso, sob pena de se inviabilizar o direito à não cumulatividade do imposto.

Isto posto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá aproveitar os créditos de ICMS que devem ser estornados ou não podem ser aproveitados ou os créditos presumidos de ICMS que não podem ser utilizados, em função da isenção, pelos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações em que figurar como tomadora dos serviços?  

2 – Poderá, Para calcular os mencionados créditos, poderá a Consulente tomar o valor de cada prestação isenta e aplicar a alíquota para as prestações internas, calculando, em seguida, 20% (vinte por cento) sobre o resultado obtido?

3 – A Consulente poderá apropriar-se, utilizando-se da mesma metodologia referida na questão “2”, dos correspondentes créditos de ICMS que deixaram de ser aproveitados nos últimos cinco anos?

RESPOSTA:

1 – Não. A Consulente não pode aproveitar os mencionados créditos.

Como é sabido, a Constituição da República prescreve que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

A par de tal disposição, o legislador constitucional cuidou ainda de definir que, em regra, a operação ou prestação isenta não resultará em crédito para o respectivo destinatário ou tomador, e o fez nos seguintes termos:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”

Não obstante o delineamento geral da não cumulatividade, levado a efeito nos termos acima referidos, aprouve ao constituinte atribuir ao legislador complementar a incumbência de disciplinar o regime de compensação do imposto, conforme estabelecido no art. 155, § 2º, XII, “c” da Lei Maior.

Cumprindo este mister constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 definiu, em seu art. 20, caput, que “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”

Além disso, nos termos do disposto no § 1º do mesmo art. 20 da LC 86/96, “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.

Ainda quanto à disciplina do creditamento, o legislador complementar determinou (art. 21) as situações em que “o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento”.

Como se pode constatar nos trechos acima negritados, como de resto em diversos outros dispositivos do referido texto legal, resulta evidenciado que o aproveitamento de créditos encontra-se referenciado ao estabelecimento, vale dizer, a não cumulatividade prevista no texto constitucional diz respeito às mercadorias recebidas e aos serviços tomados por cada estabelecimento, inviabilizando, destarte, a pretensão da Consulente.

Com efeito, se não bastassem os exemplos acima arrolados, cumpre trazer à colação, também, o disposto no art. 23 da Lei Complementar 87/96, in verbis:

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.”(grifo nosso)

Isto posto, a despeito do fato do legislador complementar ter admitido a possibilidade de aproveitamento, a título de crédito, do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, conforme argumentado pela Consulente em sua exposição, é fundamental registrar que, por se tratar de medida excepcional, tal possibilidade restringe-se exclusivamente às operações com produtos agropecuários e, com relação às operações com demais mercadorias, somente se autorizado pelo legislador estadual.

Confira-se, a propósito, o disposto no § 6º do art. 20, in litteris:

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

Assim sendo, tendo presente que inexiste, na legislação deste Estado, a previsão legal requerida pela Lei Complementar, relativamente às prestações de serviço de transporte, não se cogita da apropriação dos créditos pretendidos pela Consulente.  

2 e 3 – Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação