Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010

COMBUSTÍVEIS – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

COMBUSTÍVEIS – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)– REGISTRO C179 – Não é necessário informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar operações interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previsão contida no § 1º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, distribuidora de gás liquefeito de petróleo (GLP), informa que o produto que comercializa é adquirido de refinaria de petróleo, com ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nos termos da alínea “c”, inciso I, art. 73, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que pratica operações interestaduais de venda de GLP acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio de remessa de cobertura de carga para venda fora do estabelecimento, com emissão de nota fiscal modelo 1.

Aponta que, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido em operação de venda interestadual, indica o valor da base de cálculo do ICMS/ST de origem e destino, bem como o valor do imposto recolhido para o destino, conforme previsto na cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

Entende que está desobrigada da apresentação do Registro C179 da Escrituração Fiscal Digital, por não possuir, no momento da emissão das notas fiscais de venda, informações apuradas mensalmente, quando da transmissão dos arquivos por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, conforme determina o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente da não obrigatoriedade de transmissão do Registro C179?

2 – Não estando correto o entendimento, como deve proceder, uma vez que obtém as informações necessárias ao preenchimento do Registro C179 apenas no fechamento do período?

3 – Quais contribuintes estão obrigados a preencher este registro?

4 – Essa obrigação está relacionada à atividade econômica do contribuinte?

RESPOSTA:

1 – Sim. Não é necessário informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Registro C179, os valores indicados no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para acobertar operações interestaduais com GLP, por distribuidora, de acordo com o disposto no art. 81, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c a previsão contida no § 1º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07.

Não obstante isso, nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, a Consulente deverá, de acordo com os dispositivos citados no parágrafo anterior, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária no Estado de origem, observando o valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

No mesmo campo, deverão ser indicados o valor da base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à mesma e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”.

O inciso I do § 3º da mesma cláusula décima oitava determina que, quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for superior ao cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e no prazo que dispuser a legislação do Estado de destino.

Por seu turno, o inciso II do § 3º mencionado dispõe que, quando o valor do imposto devido à unidade de destino for inferior ao cobrado na unidade federada de origem, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação do Estado de origem. O RICMS/02 dispõe sobre essa hipótese em seu art. 84, Parte 1 do Anexo XV.

Ressalte-se que, de acordo com o que determina o Guia Prático da EFD – versão 2.0.1, Capítulo 1, Seção 7 – Outras Informações, o registro C179 poderá ser dispensado a critério das unidades da Federação.

2, 3 e 4 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação